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ESTADO DO ACRE
PREFEITURAMUNICIPAL DE BUJARI

 

LEI Nº 615 DE DEZEMBRO DE 2019
“Institui a política municipal de proteção dos direitos da pessoa

com Transtorno de Espectro Autista - TEA e estabelece diretrizes

para sua consecução”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Bujari aprovou

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituida a política municipal de proteção dos direitos

da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e estabelece

diretrizes para sua consecução.
§ 1º - A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para
todos os efeitos legais.
§ 2º - A temática do autismo deverá ser incluída em todas as ações

e políticas públicas desenvolvidas e implementadas pelo município,

voltadas para as pessoas com deficiência.
§ 3º - A expressão TEA será adotada como nomenclatura oficial

para designar a síndrome do autismo em todas as ações e políticas

públicas desenvolvidas e implementadas pelo município, voltadas

para este segmento.


CAPÍTULO I
Dos Princípios e Diretrizes da Política Municipal de Proteção dos

Direitos da Pessoa com TEA
Art. 2º
- São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos

da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas

e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o

controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com

transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce,

o atendimento multiprofissional integrado e o acesso a medicamentos

e nutrição adequados às necessidades e restrições próprias de sua condição;

IV - A inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista

nas classes comuns do ensino regular e a garantia de Atendimento Educacional Especializado - AEE gratuito, preferencialmente na

unidade educacional em que estiver matriculado;
V - O estimulo à inclusão da pessoa com transtorno do espectro

autista no mercado de trabalho, com respeito às suas particularidades;

VI - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VII - a promoção de formação e qualificação de profissionais

especializados no atendimento à pessoa com transtorno de espectro

autista e a formação de pais e responsáveis para seu cuidado e

assistência, bem como a sensibilização da comunidade em geral por

meio de campanhas educativas envolvendo saúde, educação e

assistência social;

VIII - o estimulo à pesquisa científica relativa ao transtorno do

espectro autista no município;

IX - O suporte psicossocial necessário às famílias e aos responsávei

pelo cuidado às pessoas com transtorno do espectro autista
.§ 1º - Será garantido o Atendimento Pedagógico Domiciliar - APD

sempre que, em funções de condições específicas dos alunos por

restrições clínicas e avaliadas pela equipe multiprofissional da

Educação Especial, não for possível a sua inserção nas classes

comuns do ensino regular, observado o disposto na legislação

específica.

§ 2º - Quando necessário o Atendimento Pedagógico Domiciliar -

APD, este será integrado com profissionais da Secretaria Municipal

de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

                                                 [.........]

 

Art. 17 – É vedado a qualquer servidor ou agente público recusar a
prestação de atendimento ou serviço à pessoa com TEA sob qualquer
hipótese.

§ 1º - A proibição referida no caput deste artigo também se aplica

aos demais profissionais da iniciativa privada.

§ 2º - Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º

deste artigo, será aplicado multa de três a vinte salários mínimos.

§ 3º - Em caso de reincidência de servidor ou agente público, apurada

por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla

defesa, será aplicado o disposto no art. 7º, § 1º da Lei nº. 12.764/2012.
§ 4º - Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas
no § 2º serão revertidas para as entidades representativas de pessoas
com TEA, conforme o caso.

 

Art. 18 - Para cumprimento das diretrizes e demais determinações

de que treta esta Lei, o município poderá firmar termos de parceria

e acordos de cooperação técnica, financeira e institucional mediante contrato de direito público ou convênio com pessoas fisicas e

jurídicas de direito privado.

 

Art. 19 - Caberá ao Poder Executivo, através de regulamentação,

definir e editar normas complementares necessárias à execução

da presente Lei em 01 (um) ano após a publicação desta Lei.


Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data retroativa de 16 de Dezembro
de 2019.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI- EM 16

DE DEZEMBRO DE 2019


ROMULADO DE SOUZA ARAÚJO
Prefeito

Lei N°615/2019 - Política Municipal de proteção dos direitos da pessoa com TEA

  • DOEAC  12.886

    Pág.  170-171

    Data  23/09/2020

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