ESTADO DO ACRE
PREFEITURAMUNICIPAL DE BUJARI
LEI Nº 615 DE DEZEMBRO DE 2019
“Institui a política municipal de proteção dos direitos da pessoacom Transtorno de Espectro Autista - TEA e estabelece diretrizes
para sua consecução”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Bujari aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituida a política municipal de proteção dos direitos
da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e estabelece
diretrizes para sua consecução.
§ 1º - A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para
todos os efeitos legais.
§ 2º - A temática do autismo deverá ser incluída em todas as açõese políticas públicas desenvolvidas e implementadas pelo município,
voltadas para as pessoas com deficiência.
§ 3º - A expressão TEA será adotada como nomenclatura oficialpara designar a síndrome do autismo em todas as ações e políticas
públicas desenvolvidas e implementadas pelo município, voltadas
para este segmento.
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Diretrizes da Política Municipal de Proteção dosDireitos da Pessoa com TEA
Art. 2º - São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitosda Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas
e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o
controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce,
o atendimento multiprofissional integrado e o acesso a medicamentos
e nutrição adequados às necessidades e restrições próprias de sua condição;
IV - A inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista
nas classes comuns do ensino regular e a garantia de Atendimento Educacional Especializado - AEE gratuito, preferencialmente na
unidade educacional em que estiver matriculado;
V - O estimulo à inclusão da pessoa com transtorno do espectroautista no mercado de trabalho, com respeito às suas particularidades;
VI - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - a promoção de formação e qualificação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno de espectro
autista e a formação de pais e responsáveis para seu cuidado e
assistência, bem como a sensibilização da comunidade em geral por
meio de campanhas educativas envolvendo saúde, educação e
assistência social;
VIII - o estimulo à pesquisa científica relativa ao transtorno do
espectro autista no município;
IX - O suporte psicossocial necessário às famílias e aos responsávei
pelo cuidado às pessoas com transtorno do espectro autista
.§ 1º - Será garantido o Atendimento Pedagógico Domiciliar - APDsempre que, em funções de condições específicas dos alunos por
restrições clínicas e avaliadas pela equipe multiprofissional da
Educação Especial, não for possível a sua inserção nas classes
comuns do ensino regular, observado o disposto na legislação
específica.
§ 2º - Quando necessário o Atendimento Pedagógico Domiciliar -
APD, este será integrado com profissionais da Secretaria Municipal
de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
[.........]
Art. 17 – É vedado a qualquer servidor ou agente público recusar a
prestação de atendimento ou serviço à pessoa com TEA sob qualquer
hipótese.§ 1º - A proibição referida no caput deste artigo também se aplica
aos demais profissionais da iniciativa privada.
§ 2º - Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º
deste artigo, será aplicado multa de três a vinte salários mínimos.
§ 3º - Em caso de reincidência de servidor ou agente público, apurada
por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, será aplicado o disposto no art. 7º, § 1º da Lei nº. 12.764/2012.
§ 4º - Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas
no § 2º serão revertidas para as entidades representativas de pessoas
com TEA, conforme o caso.
Art. 18 - Para cumprimento das diretrizes e demais determinações
de que treta esta Lei, o município poderá firmar termos de parceria
e acordos de cooperação técnica, financeira e institucional mediante contrato de direito público ou convênio com pessoas fisicas e
jurídicas de direito privado.
Art. 19 - Caberá ao Poder Executivo, através de regulamentação,
definir e editar normas complementares necessárias à execução
da presente Lei em 01 (um) ano após a publicação desta Lei.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data retroativa de 16 de Dezembro
de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI- EM 16DE DEZEMBRO DE 2019
ROMULADO DE SOUZA ARAÚJO
Prefeito
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+55 68 3231 1128
Segunda a Sexta: 7:00 às 17:00
Olá, Bem-vindo a Bujari!
Prefeito João Edvaldo Teles de Lima (PDT)
Vice Francisco Chagas de Souza Bessa (MDB)