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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
 

DECRETO/GAPRE Nº 127 DE 22 DE MARÇO DE 2021


“Autoriza as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional no Municícipio de Bujari e Rio Branco a concederem acesso ao Tribunal de
Contas do Estado do Acre para consulta à Movimentação das contas bancárias de responsabilidade dos Órgãos e Entidades da Administração
Pública Estadual/Municipal Direta e Indireta, inclusive dos Fundos Municipais/Estaduais.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUJARI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Bujari.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Acre, através da Resolução nº 87, de 28 de novembro de 2013, requer documento de
autorização de acesso para consulta aos dados da movimentação bancária dos órgãos, entidades epoderes jurisdicionados;


CONSIDERANDO a evolução e a disseminação das tecnologias de tratamento da informação, e a aplicação dos princípios da celeridade, da economicidade na Administração Pública;


CONSIDERANDO o primado do princípio da transparência e da gestão fiscal responsável


DECRETA:


Art. 1º Ficam as instituições bancárias sediadas no Município de Bujari e Rio Branco, autorizadas a concederem ao Tribunal de Contas do Estado
do Acre, acesso para consulta à movimentação financeira do período 01/01/2021 a 31/12/2021, das contas bancárias, inclusive de aplicações
financeiras, de titularidade dos Órgãos/Entidades e/ou Fundos Municipais/Estaduais, vinculadas aos seguintes CNPJ’s:
84.306.620/0001-43

19.916.625/0001-26
31.036.953/0001-33


 Art. 2º O acesso à consulta a que se refere o art. 1º deste Decreto, dar-
-se-á por solicitação da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do
Acre, a quem compete regular, de forma detalhada, os critérios para uso
dos acessos permitidos e a portabilidade pelos servidores autorizados.
 §1º A solicitação de que trata o caput deverá ser dirigida à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças – SEMAF, órgão responsável
pela administração financeira do Municipal.
 §2º - É de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas do
Estado do Acre, assegurar que o acesso às informações financeiras do
Municipio não resulte no uso indevido dessas informações, em prejuízo
da Administração e do Municipio.
§3º A autorização dos acessos para consulta não isenta de responsabilidade quem, a partir dessa autorização, fizer uso da informação com o fim
de expor publicamente o Municipio ou seus agentes públicos ou politicos.


Art. 3º - A movimentação financeira, para fins deste Decreto, abrange
as transações bancárias relativas à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferências de recursos, transmissão e recepção de
arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e privados e via internet.


Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à movimentação bancária registrada a partir de 01 de janeiro de 2021


João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito

Decreto 127/2021 - Ficam as instituições bancárias sediadas

  • DOEAC  13.011

    Pág. 19-20

    Data: 29/03/2021

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