LEI Nº 635 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO,
DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BUJARIPARA O TRIENIO 2022/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. .
O PREFEITO DE BUJARI-ACRE no uso de suas atribuições que lhesão conferidas pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Bujari APROVOUe EU sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Em cumprimento às disposições da CF/88 e da Lei
Orgânica Municipal, esta Lei fixa o subsidio do Prefeito,
Vice Prefeito e Secretários Municipais para viger no mandato
de 2021/2024.
Art. 2º - Fica fixado em parcela única o valor do subsídio mensal,a seguir, conforme prevê a Constituição Federal, no art. 29-V e
VI. 37-X e XI, 39 § 3º e 4º, na Lei Orgânica Municipal, que terão
efeitos financeiros no período de 2022 a 2024.
I Prefeito Municipal R$ 14.000,00 (Quatorze Mil Reais)
II Vice Prefeito R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos Reais)
III Secretários Municipais R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos Reais)
Art. 3º - A fixação do subsidio do Prefeito tem como limite máximoo subsidio mensal do Governador de Estado e do Ministro do STF,
art. 39 da CF/88, art. 37-XI e 39 §§ 3º e 4º, além de se considerar o
poder de arrecadação municipal e os principios constitucionais
aplicados a Administração Pública.
Art. 4º - Será permitido o pagamento de 13º salario ao prefeito,
Vice Prefeito e Secretarios Municipais, conforme legislação vigente.
Paragrafo ùnico – Os Secretarios Municipais ficam vinculados aoRegime de Trabalho dos demais ocupantes de Cargos em Comissão.
Art. 5º - Será pago diferença de subsidio ao substituto do prefeito,
pelos dias de sua ausencia ou vacancia do cargo, a razao de 1/30
avos por dia substituido.
Art. 6º - O Prefeito e o Vice Prefeito Municipal não farão jus a descanso
e pagamento de férias, os quais serão compensados pelos recessos
legais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º - É vedada a recuperação de valores do subsidio mensal
do prefeito e do vice-prefeito, ou de secretarios, em anos seguintes,
quando nao pagos em razão de terem sido ultrapassados os limites
legais e constitucionais.
Art. 8º - Os agentes politricos receberão diarias quando se deslocarem
do municipio para outras jurisdições, no interesse do serviço público, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a fixar e atualizar os
valores das diárias atraves de Decretos, desde que observados os parametros e valores orientados ou consultados junto ao Tribunal
de Contas do Estado do Acre.
Art. 9º - Será permitida, atraves de lei especifica a revisão geral
anual dos subsidios relacionados no art. 2º desta Lei, com base
no INPC, ou outro indicador oficial do governo que vier a ser
substituido, sempre na mesma data base e mesmo indice dos
reajustes salariais atribuidos aos servidores municipais, respeitada
a limitação estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal,
LC nº 101/2000, art. 19 –III, 20 ‘a’ e ‘’b.
Art. 10º - Os subsidios ora fixados e aprovados estão coerentes
com os parametros e limites consitucionais legais e levados em conta
para os principios da administração púbica e ao poder de arrecadação municipal.
Art 11 - Os recursos necessarios ao pagamento e execução da presente
lei serão vinculados anualmente às dotações próprias do orçamento municipal referente aos exercicios de 2021 a 2024.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzido efeito oraçmentário e financeiro a partir de 01 de janeiro
de 2022, sendo que no exercicio de 2021 serão obedecidos os valores constantes na Lei Municipal 588 de 28/12/2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bujari-Acre, 30 de Dezembro de 2020.
Romualdo de Souza Araújo
Prefeito
Lei N° 635/2020 - Subsidio do Prefeito , Vice-Prefeito e Secretários
DOEAC 12.953
Pág. 72-73
Data 05/01/2021