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GOVERNO DO ESTADO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 644 DE 20 DE JULHO DE 2021 - (PDF)


“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO E ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI, AC, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bujari/AC aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:


O PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI-AC faz saber que a Câmara Municipal de Bujari aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica concedida ao proprietário de 1 (um) único imóvel urbano a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a taxa de lixo, caso a somatória não ultrapasse até 1 (uma) Unidade Fiscal do Padrão Bujari - UFP, vigente no município, até 30 de novembro de 2021.


Art. 2° - Fica concedido aos contribuintes proprietários de mais de 1 (um) imóvel urbano que pagam o tributo acima de 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão - UFMB o desconto de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao pagamento do imposto de 2021, pagos em parcela única até o dia 30 de novembro de 2021.


Art. 3° - Fica concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao pagamento do imposto de 2021 aos comerciantes que estão em dia com o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO ANO 2021.


 Art. 4º - A concessão dos benefícios objeto desta Lei será realizada de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças ou órgão competente, até 30 de novembro de 2021.
Parágrafo Único. A concessão do benefício que se refere esta Lei não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas pelo poder público municipal.


Art. 5° - As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos da secretaria competente.


Art. 6° - Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam aos créditos municipais lançados no exercício de 2021 e terão vigência até 30 de novembro de 2021.

Parágrafo único. Após o prazo especificado no art. 6° desta Lei, as regras aplicadas serão as constantes nas normas correlatas.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 8 -. Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.


Bujari/AC, 20 de Julho de 2021.


João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal de Bujari

Lei N° 644/2021 - CONCESSÃO DE DESCONTO E ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL

  • DOEAC  13.089

    Pág.  46

    Data  21/07/2021

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