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O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 645 DE 20 DE JULHO DE 2021 - (PDF)


“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE BUJARI - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUJARI – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Bujari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Bujari - REFIS Municipal - destinado a regularização dos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, da administração direta e indireta, desde que vencidos até 30 de Dezembro de 2021.


§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios
(juros, multas e penalidades) em função da adesão ao programa.


§ 2º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 10 (dez) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.


Art. 2º Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAF, os débitos que forem objeto do parcelamento a que se refere o artigo anterior deverão ser pagos a vista ou parcelados com os seguintes descontos, que se aplicam em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória e às multas previstas nos artigos 86, 87 e 88 do Código Tributário do Município de Bujari,
respeitados as seguintes disposições:
I - 100% (cem por cento) para os juros e multas, se o crédito for pago integralmente à vista;
II – 90% (noventa por cento) para juros e multa, se o crédito for quitado em até 05 (cinco) parcelas mensais;

III – 70% (setenta por cento) para juros e multa, se o crédito for quitado em até 10 (dez) parcelas mensais;
Parágrafo único. O parcelamento de que trata a presente Lei Complementar poderá ser solicitado até 30 de novembro de 2021, a contar da data de sua publicação.


Art. 3º Os débitos objeto do parcelamento sujeitar-se-ão, aos acréscimos previstos na legislação Municipal e serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal Padrão do Município de Bujari – UFP.


Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;

III - Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.

Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei Complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.


Art. 5º A inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas, implica revogação do parcelamento.


§1º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago.


§2º Fica facultado o reparcelamento, uma única vez, do parcelamento revogado na forma deste artigo.


Art. 6º No ato do parcelamento ou reparcelamento o contribuinte deverá recolher a título de entrada a importância mínima equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado.


Art. 7º Os débitos do sujeito passivo que já forem objeto de execução fiscal ajuizada não se sujeitam aos benefícios contidos nesta Lei Complementar, quando se verifique que no respectivo procedimento executivo fiscal já exista penhora de ativos financeiros idôneos a satisfazer o
crédito exequendo.


Art. 8º Fica autorizado o cancelamento no sistema de administração tributária, de ofício, dos créditos tributários já extintos pelo advento da prescrição.
Parágrafo único. O procedimento para baixa dos créditos tributários já extintos pela prescrição será disciplinado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.


Art. 9º Compete à SEMAF adotar as providências para o cumprimento desta Lei Complementar.


Art. 10º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11º Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.


Bujari/AC, 20 de Julho de 2021.


João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal de Bujari

Lei N° 645/2021 - INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

  • DOEAC  13.089

    Pág.  46-47

    Data  21/07/2021

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