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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 646 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 - (PDF)


“CRIA A JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DE QUATRO HORAS DIÁRIAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE POSSUAM, SOB A SUA GUARDA, TUTELA OU CURATELA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUJARI – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Bujari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ao servidor público municipal da administração direta, autarquia e fundacional fica assegurado direito à redução, em 50% (cinquenta por cento), da carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração, enquanto responsável legal por pessoa deficiente, que requeira atenção permanente.


§ 1º Para fins desta Lei, entendem-se por pessoa deficiente, considera-se, para efeitos desta lei, pessoa com deficiência e pessoa com mobilidade reduzida aquelas assim definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e suas alterações posteriores cujo portador requeira atenção permanente, as situações de deficiência motora, visual, auditiva, sensorial ou intelectual, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de sua melhor integração à sociedade.

 

§ 2ºA comprovação da deficiência como definida no “caput” deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos Órgãos competentes do Município.


§ 4º A jornada especial será de vinte horas semanais, concedida a todos os servidores públicos, efetivos e temporários, enquadrados nas condições da presente lei.


§ 5º Os servidores com atribuições que, pela sua natureza, são desenvolvidas em escala de revezamento, deverão cumprir a carga horária semanal prevista no art. 1º. (Incluído

pela Lei nº 3.406, de 31/07/2018).


Art. 2º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos, a jornada especial prevista no caput do art. 1º desta lei, será estendida a ambos.


Parágrafo único. Os cônjuges que fizerem jus ao benefício da jornada especial de trabalho, obrigatoriamente, terão que trabalhar em turnos diferentes.


Art. 3º Para se fazer jus ao benefício desta lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
§ 1º Laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do Estado; e
§ 2º Certidão de nascimento, atualizada, do filho (a) com deficiência ou documento que comprove a guarda ou dependência de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.


Parágrafo único. A autorização do benefício desta lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.


Art. 4º O ato de concessão da jornada especial de trabalho deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de deficiências temporárias e, por mais de dois anos, nos casos de deficiências permanentes.


§ 1º A renovação do ato de concessão da jornada especial deverá ser instruída por novo laudo médico que comprove a necessidade temporária ou permanente.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6° -. Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.


Bujari/AC, 08 de Dezembro de 2021.


João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal de Bujari

Lei n° 646/2021 - CRIA A JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

  • DOEAC  13.181

    Pág. 472-473

    Data: 09/12/2021

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