PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 701 DE 09 DE JULHO 2024.
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO, DO
VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BUJARI PARA
O QUADRIÊNIO 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO DE BUJARI-ACRE faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE BUJARI aprovou e ELE sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º – Em cumprimento às disposições da CF/88 e da Lei Orgânica Municipal, esta Lei fixa o subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais
para viger no mandato de 2025/2028.
Art. 2º - Fica fixado em parcela única o valor do subsídio mensal, a seguir,
conforme prevê a Constituição Federal, no art. 29-V e VI. 37-X e XI, 39 § 3º
e 4º, na Lei Orgânica Municipal, que terão efeitos financeiros no período de
2025 a 2028.
I Prefeito Municipal R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais)
II Vice-Prefeito R$ 12.000,00 (Doze mil Reais)
III Secretários Municipais R$ 8.000,00 (Oito mil Reais)
Art. 3º - A fixação do subsídio do Prefeito tem como limite máximo o subsídio
mensal do Governador de Estado e do Ministro do STF, art. 39 da CF/88, art.
37-XI e 39 §§ 3º e 4º, além de se considerar o poder de arrecadação municipal
e os princípios constitucionais aplicados a Administração Pública.
Art. 4º - Será permitido o pagamento de 13º salário ao prefeito, Vice-prefeito e
secretários Municipais, conforme legislação vigente.
Parágrafo único – Os Secretario Municipais ficam vinculados ao Regime de
Trabalho dos demais ocupantes de Cargos em Comissão.
Art. 5º - Será pago diferença de subsídio ao substituto do prefeito, pelos dias de
sua ausência ou vacância do cargo, a razão de 1/30 avos por dia substituído.
Art. 6º - O Prefeito e o Vice-prefeito Municipal não farão jus a descanso e
pagamento de férias, os quais serão compensados pelos recessos legais, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 7º - É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do prefeito e
do vice-prefeito, ou de secretários, em anos seguintes, quando não pagos em
razão de terem sido ultrapassados os limites legais e constitucionais.
Art. 8º - Os agentes políticos receberão diárias quando se deslocarem do município para outras jurisdições, no interesse do serviço público, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a fixar e atualizar os valores das diárias
através de Decretos, desde que observados os parâmetros e valores orientados ou consultados junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Art. 9º - Será permitida, através de lei especifica a revisão geral anual dos subsídios relacionados no art. 2º desta Lei, com base no INPC, ou outro indicador
oficial do governo que vier a ser substituído, sempre na mesma data base e
mesmo índice dos reajustes salariais atribuídos aos servidores municipais,
respeitada a limitação estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº
101/2000, art. 19 –III, 20 ‘a’ e ‘’b.
Art. 10º - Os subsídios ora fixados e aprovados estão coerentes com os parâmetros e limites constitucionais legais e levados em conta para os princípios
da administração púbica e ao poder de arrecadação municipal.
Art. 11º - Os recursos necessários ao pagamento e execução da presente lei
serão vinculados anualmente às dotações próprias do orçamento municipal
referente aos exercícios de 2025 a 2028.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido efeito
orçamentário e financeiro a partir de 01 de janeiro de 2025.
Bujari/AC, 09 de julho de 2024
Lei n°701/2024 - Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
DOEAC 13.814
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Data: 10/07/2024