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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO 


LEI N° 702 DE 12 DE JULHO 2024.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DE PROMOVER O PRESENTE LEILÃO DE MÁQUINAS E TRATORES, VEÍCULOS E MOBILIÁRIO EM GERAL, INUTILIZÁVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BUJARI”.
O PREFEITO DE BUJARI-ACRE faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BUJARI aprovou e ELE sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a promover o presente leilão público comum, na forma da Lei Federal Lei 14.133/2021, para alienar bens considerados economicamente inviáveis para conserto e manutenção, improdutivos para o uso permanente no serviço do poder público, além das sucatas de equipamentos, máquinas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento das ações programática da municipalidade.
Art. 2° - Cada veículo, para fins de leilão será considerado como um lote, e o valor mínimo de alienação deverá atender o relatório de avaliação e Comissão Especial Constituída para este fim específico.
Art. 3° - Todo procedimento do Leilão Público, deverá ser normatizado por Edital, específico, que regerá todas as etapas e condicionalidades de participação.
Art. 4°- Para substituir os bens considerados antieconômicos para os cofres públicos e improdutivos na execução das ações municipais, o Poder Executivo providenciará licitações públicas para adquirir, inclusive por financiamento ou leasing, se for ao caso os bens considerados necessários para os serviços essenciais, utilizando como garantia em caráter irrevogável e irretratável, as receitas provenientes do FPM, ICMS, ISS, IPTU e CREDITOS DIRETOS, não 
devendo as prestações ultrapassar o termino do atual mandato, em 31 de Dezembro de 2024.
Parágrafo Único – Para o conjunto de máquinas pesadas ou caminhões a serem leiloados com possibilidade de uso ou de sucata, os recursos oriundos da venda poderão ser revertidos na manutenção da frota restante, após o relatório técnico da necessidade existente e respeitando a legislação vigente no que diz respeito a contratação de serviços e manutenção.
Art. 5° - Consideram-se para o efeito da presente lei como Bens considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção, improdutivos para o uso permanente no serviço público, além das sucatas de equipamentos, máquinas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento das ações programáticas da municipalidade, aqueles descritos no Anexo I.
Art. 6° - Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 7° - Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentarias, bem como a abrir crédito especial.
Art. 8° - Todos os débitos existentes perante o órgão Estadual de trânsito serão por conta do arrematante.
Art. 9° - Todos os materiais de Imobiliário, Informática e Refrigeração, quando da elaboração do edital será aglutinado em outros lotes.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bujari/AC, 12 de julho de 2024
João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal

Lei n°702/2024 - Autorização p/ realização de Leilão de Máquinas e outros

  • DOEAC 13.819

    Pág. 150

    Data: 16/07/2024

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