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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO

 

NOTIFICAÇÃO 03/2021
DESTINATÁRIO: CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
End.: Rua Tenente Aderbal Brasil, nº 154, Bairro: Manoel Julião – CEP: 69.907-540, Rio Branco – AC – CNPJ 02.402.615/0001-70.


O Município de BUJARI – AC (notificante), com sede à BR-364, km 28, nº
900, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 84.306.620/0001-
43, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Joao Edvaldo
Teles de Lima, brasileira, casado, portador do CPF nº 030.517.812-15,
portador da cédula RG nº 077760, SSP/AC.


ASSUNTO: Resolve rescindir unilateralmente os Termos de Contratos
em referência e seus respectivos Aditivos, fundamentado conforme a
Cláusula Décima do Contrato firmado com a empresa.


SENHOR REPRESENTANTE,


Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Senhoria,
NOTIFICAR quanto aos seguintes fatos que tem por finalidade a ‘Execução
dos Serviços de construção de Escola Padrão, neste Município, a saber:
• Construção de uma Escola de Educação Infantil, Projeto Padrão FNDE
– Tipo 1, Programa Proinfancia, PAC 2 Nº 8711/2014.


FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista as informações da Secretaria de Planejamento do Município de Bujari, conjuntamente com a Secretaria de Educação Municipal,
as obras das referidas escolas encontram- se sem evolução no Sistema
Integrado de Monitoramento de Execução e Controle do Ministério da
Educação – SIMEC, bem como vem causando prejuízos ao Município,
o cronograma encontra-se em atraso, dessa forma conforme a Cláusula
Décima, poderá o Município diante da inexecução total ou parcial, rescindir o contrato.

 

Conjuntamente aplicar as penalidades previstas em
contrato, conforme dispõe o art. 79, I da Lei 8.666/93.


Face a demora injustificada na execução da prestação contratual, conforme previsto no artigo 78, inciso II da Lei 8.666/93, constituiu-se motivo para a rescisão de contrato ante a lentidão do seu cumprimento e execução, levando a Administração Pública a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, nos prazos estipulados no contrato (art. 78,
inciso III da Lei 8.666/93 Ainda, a paralisação da obra e serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração, conforme ordem imperativa do art. 78, inciso V da Lei 8.666/93.


Vale ressaltar ainda, que o poder público através do prefeito municipal,
recebeu inúmeras reclamações de populares pela demora no encaminhamento das obras que são de interesse público notório.


Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Publica, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse publico,
ou in casu pelos fatos e direito expostos:


Ainda, preceitua o art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão,
com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.


Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:


[...]


II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;


III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;


[...]


V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa
causa e prévia comunicação à Administração;

 

Ficarão extintos os direitos e obrigações mútuos, originários da celebração do mencionado Contrato.


Com fulcro nas cláusulas Contratuais, impõem-se as sanções que deverão ser aplicadas da forma legal.


Observem as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe.

 

Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a
ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal 8.666/93.


Fique ciente a notificada que não deverá efetuar serviços após a notificação, devendo deixar o canteiro de obras livres de máquinas e materiais, mas com segurança adequada a não causar risco à população.


Publique-se o presente termo na imprensa oficial, e notifique-se a CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.


Transitado em julgado, sem manifestação da empresa CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, providencie a cobrança da multa
administrativa, administrativamente ou judicial.


Bujari - AC 29 de novembro 2021.


JOAO EDVALDO TELES DE LIMA
PREFEITO

Notificação n° 003/2021 - CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA

  • DOEAC  13.194

    Pág. 58

    Data: 30/12/2021

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