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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO

 


LEI Nº 657 DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município

de Bujari - REFIS e dá outras providências.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUJARI – ACRE, usando das

atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que

a Câmara Municipal de Bujari aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Bujari - REFIS Municipal - destinado a regularização dos créditos de
natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, da administração direta e
indireta, desde que vencidos até 31 de Dezembro de 2021.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que

fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento

dos débitos a que se refere o caput deste artigo, ficando a Fazenda

Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos

moratórios (juros, multas e penalidades) em função da adesão ao programa.
§ 2º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados

em até 10 (dez) meses, na forma e nas condições estabelecidas
nesta Lei Complementar.


Art. 2º Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças - SEMAF, os débitos que forem

objeto do parcelamento a que se refere o artigo anterior deverão
ser pagos a vista ou parcelados com os seguintes descontos, que se
aplicam em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes de

descumprimento de obrigação tributária acessória e às multas previstas
nos artigos 86, 87 e 88 do Código Tributário do Município de Bujari,
respeitados as seguintes disposições:
I - 100% (cem por cento) para os juros e multas, se o crédito for pago
integralmente à vista;
II – 90% (noventa por cento) para juros e multa, se o crédito for quitado
em até 05 (cinco) parcelas mensais;
III – 70% (setenta por cento) para juros e multa, se o crédito for quitado
em até 10 (dez) parcelas mensais;


Parágrafo único. O parcelamento de que trata a presente Lei

Complementar poderá ser solicitado até 30 de novembro de 2022,

a contar da data de sua publicação.


Art. 3º Os débitos objeto do parcelamento sujeitar-se-ão, aos

acréscimos previstos na legislação Municipal e serão pagos em

parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores

a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal Padrão do

Município de Bujari – UFP.


Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso,

administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,

relativamente aos débitos objeto do parcelamento;
III - Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no

programa de incentivo.


Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso,
deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei
Complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a

qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,

protocolando requerimento de extinção do processo, até 30 (trinta)

dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do

parcelamento.


Art. 5º A inadimplência por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento
integral das parcelas, implica revogação do parcelamento.
§1º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida,
descontando-se apenas o valor efetivamente pago.
§2º Fica facultado o reparcelamento, uma única vez, do parcelamento
revogado na forma deste artigo.


Art. 6º No ato do parcelamento ou reparcelamento o contribuinte deverá
recolher a título de entrada a importância mínima equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do débito consolidado.


Art. 7º Os débitos do sujeito passivo que já forem objeto de execução
fiscal ajuizada não se sujeitam aos benefícios contidos nesta Lei

Complementar, quando se verifique que no respectivo procedimento

executivo fiscal já exista penhora de ativos financeiros idôneos a satisfazer

o crédito exequendo.


Art. 8º Fica autorizado o cancelamento no sistema de administração

tributária, de ofício, dos créditos tributários já extintos pelo advento

da prescrição.


Parágrafo único. O procedimento para baixa dos créditos tributários já
extintos pela prescrição será disciplinado pelo Secretário Municipal de
Administração e Finanças.


Art. 9º Compete à SEMAF adotar as providências para o cumprimento
desta Lei Complementar.


Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Bujari/AC, 22 de Agosto de 2022.
João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal

Lei n° 657/2022 - Programa de Recuperação Fiscal do Município de Bujari - REFIS

  • DOEAC  13.360

    Pág. 86

    Data: 30/08/2022

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