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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO/Nº 054 DE 31 MARÇO DE 2022


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BUJARI – AC, no uso de suas atribuições legais, conforme preconiza o Art. 68 item II da Lei Municipal 565 de 20 de julho de 2015 e na forma disposta no Art. 57 da Lei 085 de 20 de dezembro de 1995. Lei Orgânica do Município.


“Dispõe sobre a instituição do Núcleo da Escola Federativa do Município de Bujari e dá outras providências.”


DECRETA:


CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município o Núcleo da Escola Federativa sob a forma de uma unidade de gerenciamento de formação, desenvolvimento e gestão de servidores públicos e agentes políticos, nos termos do presente Decreto.


Art. 2º O Núcleo da Escola Federativa é responsável pela concepção, discussão, compreensão e inovação das práticas gerenciais por meio da formação e adoção de novas posturas de gestão, em um processo contínuo de modernização de gestão do Município.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS


Art. 3º O Núcleo da Escola Federativa promoverá a gestão do capital intelectual, atuando dentro das áreas do conhecimento, das habilidades e das competências funcionais obedecendo aos princípios:
I - do saber, pautado em conhecimento, aprendizado contínuo, assimilação, transmissão e compartilhamento do conhecimento;
II - do saber-fazer, voltado para aplicação do conhecimento em visão global e sistêmica, trabalho em equipe, liderança, motivação, comprometimento, comunicação e gestão de conflitos; e
III - do saber-fazer-acontecer, relacionado com empreendedorismo, inovação, gestão da mudança e foco em resultados.


CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DA ATUAÇÃO
Art. 4º São objetivos do Núcleo da Escola Federativa:
I - Capacitar e aperfeiçoar os servidores públicos e agentes políticos municipais visando à melhoria dos serviços públicos;
II - Sensibilizar servidores públicos e agentes políticos municipais sobre a importância do programa de educação continuada;
III - Disponibilizar cursos de capacitação e aperfeiçoamento por área de atuação;
IV - Acompanhar o nível de adesão aos cursos ofertados;
V - Criar condições que estimulem a participação de servidores públicos e agentes políticos municipais nas atividades de capacitação; e
VI - Estender o atendimento a câmara municipal, entes da administração pública indireta e prestadores de serviços.


Art. 5º A atuação do Núcleo da Escola Federativa dar-se-á através de processos de formação, capacitação, desenvolvimento e ações especiais para garantir o aprimoramento da gestão pública.


Parágrafo único: A atuação a que se refere o caput poderá efetivar-se diretamente ou mediante serviços de assessoramento ou consultoria, intercâmbios, convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas.


CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Núcleo da Escola Federativa integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.


Art. 7º O Núcleo será coordenado pelo Agente Federativo de Escola, a ser designado por Portaria do Poder Executivo Municipal.


Art. 8º O Agente Federativo manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para as ações do Núcleo.


CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Gabinete do Chefe do Poder Executivo efetuará os remanejamentos funcionais necessários à composição da estrutura do Núcleo da Escola Federativa.


Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.


Bujari/AC, 31 de Março de 2022.


João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito

Decreto 054/2022 - Núcleo da Escola Federativa

  • DOEAC N° 13.257

    Pág: 85

    Data: 01/04/2022

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