ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
DECRETO N° 7.810, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE, no uso das atribuições quelhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e o
art. 3° da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de AcompanhamentoEspecial da COVID-19 (CAECOVID) ocorrida em 21 de janeiro de 2021, em
atendimento a parecer do Centro de Operações de Emergência (COE)da Secretaria de Estado de Saúde,
DECRETA:Art. 1° Fica determinada, no âmbito do Estado do Acre, a restrição no
horário de funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades
comer-ciais com atendimento ao público, assim como de eventos em
geral, que deverão permanecer fechados ao público no período de
22h às 6h do dia seguinte.
§ 1o Durante o período de 22h às 6h fica proibido o ingresso e apermanência de pessoas, em qualquer número, em espaços
públicos e privados acessíveis ao público, ressalvado o disposto
no § 2° deste artigo.
§ 2° Observado o contido nos respectivos alvarás de funcionamento,o disposto neste artigo não se aplica:
I - aos postos de combustíveis, especificamente para a comercializaçãode combustíveis;
II - às farmácias e outros serviços de saúde;
III - aos serviços de delivery e drive thru em geral, observado odisposto no § 4° deste artigo;
IV - às funerárias;
V - aos serviços de coleta de resíduos;
VI - às demais ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.
§ 3o Em decorrência da restrição de que trata este artigo, as licençasde funcionamento expedidas pelo poder público ficam limitadas até às 22h,
enquanto durar a vigência deste Decreto.§ 4° Os estabelecimentos que se mantiverem em funcionamento, após às
22h, por meio de delivery ou drive thru, deverão manter fechados os aces-
sos, sendo vedado o ingresso do público nas dependências internas e adisponibilização de mesas e cadeiras no local, devendo a venda ocorrer
através de circuito que permita ao cliente recepcionar os produtos sem
adentrar no recinto.
Art. 2° A restrição de que trata este Decreto aplica-se a todas asregionais de saúde do Estado, independentemente da respectiva
classificação do nível de risco decorrente da execução do Pacto Acre
Sem COVID.
Art. 3° No período de vigência deste Decreto, os órgãos de segurançae de vigilância em saúde intensificarão as ações de fiscalização a fim de
evitar reuniões não autorizadas ou ocupações em espaços públicos eprivados acessíveis ao público fora do horário permitido.
Art. 4° Os órgãos de segurança pública atuarão no âmbito de suas
competências para garantir o cumprimento da restrição de que trata
este Decreto, inclusive por intermédio de seus canais de denúncia,
devendo, no exercício do poder de polícia, dispersar as ocupações de
que trata o art. 3°, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis.
Art. 5° Os estabelecimentos e eventos sujeitos à Licença de Segurança
que descumprirem as disposições deste Decreto enquadrar-se-ão na hipó-
tese de que trata o art. 26, inciso VI, da Portaria SEJUSP no 22, de 13de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública,
restando sujeitos:
I - às penalidades previstas na referida Portaria;
II - ao imediato encerramento de suas atividades por qualquer um dos agentes fiscalizadores.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terávigência até 25 de fevereiro de 2021.
Rio Branco - Acre, 22 de janeiro de 2021, 133o da República, 119° do Tratadode Petrópolis e 60o do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Decreto Estadual 7.810/2021 - Restrição no horário de funcionamento
DOEAC 12.966-A
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Data 25/01/2021