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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO

 


DECRETO DE N° 040 DE 30 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o regime de transição, em âmbito municipal, para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
instituiu novo regime de licitações e contratos.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO MUNICIPAL DE BUJARI- AC, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas
gerais de licitação e contratação;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, principalmente as relativas aos seus
procedimentos, suas competências e sua organização interna;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus artigos 191 e 193, inciso II, estabeleceu o prazo de dois
anos para se operar a revogação das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas
até então vigentes;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133. de 2021, firmou a ultratividade da aplicação dos regimes contratuais da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei nº
10.520, de 2002, aos instrumentos firmados antes de sua entrada em vigor (artigo 190 da NLLC) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar
ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art.191daNLLC);
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº
14.133, de 2021 e, assim, em prestígio à segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a opção por licitar pelo
regime licitatório anterior seja feita até o dia 31 de março de 2023, com efeitos posteriores a essa data, desde que por meio de expressa “manifestação
pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”; e
CONSIDERANDO o Comunicado nº 13/2022 da Secretaria de Gestão do Governo Federal, publicado em 31 de dezembro de 2022, o qual orienta
que se “delimite prazo final para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta”.
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do Processo nº TC 000.586/2023-4
DECRETA:
 Art. 1º O Município de Bujari, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº
10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou, pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente
no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
§ 1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa da autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.
§ 2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002, consoante
art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias, deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências como Termos de Convênios, Contratos de Repasses e congêneres.
Art. 2º Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios cuja escolha do gestor seja pela aplicação dos regimes das Leis
Federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002, bem como as contratações diretas, poderão ser iniciadas até 31 de março de 2023.
Art. 3º A partir de 1º de abril de 2023, os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação ou, ainda, outras contratações em andamento devem atender às seguintes diretrizes:
I - se, até 31 de março de 2023, a contratação pretendida estiver na fase preparatória compreendendo as etapas de conclusão do termo de referência, de pesquisa de preços para confecção do orçamento estimado ou de autorização de abertura da licitação ou da contratação direta, esta poderá
permanecer sendo processada de acordo com o regime das Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002, conforme o caso, desde que a
publicação do edital ou da ratificação ocorra até 30 de setembro de 2023;
II - os editais decorrentes de avisos de licitação publicados antes de 31 de março de 2023, mesmo que venham a ser adiados ou suspensos, poderão ser retomados e processados de acordo com os regimes legais anteriores, desde que este não venha a ser anulado ou revogado durante a
fase externa.
III – Se houver necessidade de republicação do edital que observou o disposto no caput deste artigo, será considerada a data de sua primeira
publicação para fins de atendimento do disposto neste Decreto.
IV - Nas hipóteses em que o mesmo processo administrativo seja utilizado para reaproveitar os itens ou os lotes decorrentes de licitação fracassada
ou deserta, considerar-se-á a data da primeira publicação do edital, para fins do atendimento do disposto neste Decreto.
 Parágrafo único. Para efeito do inciso I do caput deste artigo, os processos que forem encaminhados ao setor Licitações com falhas de instrução
serão devolvidos à Secretaria requisitante e devem retornar devidamente saneados até o prazo máximo de 30 de agosto de 2023.
 Art. 4º Os processos de credenciamento regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, que estiverem com edital publicado até 31 de março de 2023
somente deverão admitir a celebração de novos termos de credenciamento aderentes até 29 de dezembro 2023.
§ 1º Aqueles cuja fase preparatória estiver com as etapas de elaboração do termo de referência, de confecção do orçamento estimado e de autorização da abertura do Chamamento Público concluídas até 31 de março de 2023, poderão permanecer sendo processados de acordo com o regime
da Lei Federal nº 8.666, de 1993, desde que a publicação do edital ocorra até 30 de setembro de 2023.
§ 2º Em relação aos procedimentos a que se refere o §1º deste artigo, somente será permitida a assinatura de termos de credenciamento aderentes
até 31 de dezembro de 2023.
Art. 5º As atas de registro de preços, contratos, termos de credenciamento e congêneres, bem como seus respectivos aditivos, decorrentes de procedimentos administrativos conduzidos sob a égide das Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002 e dos normativos municipais que as regulamentam, permanecem regidos por esses diplomas legais durante toda a sua vigência, mesmo que assinado posteriormente ao limite estabelecido para
publicação dos editais, incluindo eventuais prorrogações.

Decreto n°040/2023 - Regime de transição - Lei nº 14.133/2021

  • DOEAC N° 13.504

    Página: 73-74

    Data: 31/03/2023

     

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