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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 136 de 20 de outubro de 2022


JOÃO EDVALDO TELES DE LIMA Prefeito Municipal de Bujari – AC, no exercício de suas funções, em atenção as disposições legais.


CONSIDERANDO a falta de precipitações em todo o território estadual;


CONSIDERANDO a evolução gradual da estiagem em todo município de Bujari;


CONSIDERANDO os sérios e graves danos ao bem-estar da população havidos em função da estiagem no Município;


CONSIDERANDO o comprometimento da normalidade na cidade de Bujari, em suas áreas urbanas e rurais, causado pela estiagem e falta de abastecimento de água;


CONSIDERANDO que o município e seus habitantes necessitam de apoio complementar no abastecimento de água, dada a extensão dos danos e a substancial necessidade de recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros;


CONSIDERANDO que a redução das precipitações acarreta considerável redução no nível dos mananciais que se encontram abaixo da média histórica para o período, afetando consideravelmente o abastecimento de água no município;


CONSIDERANDO, ainda, os prognósticos técnicos a respeito de precipitação pluviométrica abaixo da média climatológica esperada para o período;

 

CONSIDERANDO o nível da principal fonte de captação para abastecimento de água no município;


CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas de resposta, preparação e recuperação dos cenários já acometidos pela estiagem;


CONSIDERANDO que foi realizada de forma emergencial um estudo e execução de um outro ponto viável de captação de água bruta possível, no entanto, atualmente essa fonte também secou;


CONSIDERANDO, finalmente, que a situação é um evento natural, de evolução gradual, e que as medidas emergenciais de amparo à população atingida são urgentes e necessárias;


DECRETA:


Art. 1º Fica declarada situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência nas áreas afetadas pela estiagem no município de Bujari, em virtude da ocorrência de desastre classificado e codificado como estiagem– 1.4.1.1.0, conforme o Classificação e Código Brasileira de
Desastre-COBRADE.


Art. 2º Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC sediados no território do Estado ficam autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a CEPDEC.


Art. 3º Na forma dos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:


I - Poderá usar de propriedade particular, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação outros meios necessários a resposta da emergência.


II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.


Art. 4º Os procedimentos administrativos devem ser agilizados e priorizados para o atendimento às áreas e às regiões prejudicadas pelas fortes chuvas, observando-se, no que couber, o art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.


Gabinete do Prefeito Municipal de Bujari/Ac 20 de outubro de 2022,


João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito de Bujari

Decreto n°136/2022 - Situação de Emergência nas áreas afetadas pela estiagem

  • DOEAC N° 13.395

    Página: 30

    Data: 21/10/2022

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