ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 642 DE 18 DE JUNHO DE 2021
“INSTITUI A EXIGÊNCIA DE FICHA LIMPA PARA NOMEAÇÃO NOS CARGOS COMISSIONADOS EXISTENTES NOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI/AC, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Bujari/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 – Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do poder Executivo e Legislativo, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações configurem hipótese de inelegibilidade.
Parágrafo Único: A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação pena privada.
Art. 2 – Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior.
Art. 3 – Os que forem ocupar cargo de empregos de direção de chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do município, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o Art. 1º.
Art. 4 – Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o Art. 1º desta Lei, os agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas.
Art. 5 – Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.
Art. 6 – Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 7 – O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias, contando da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no Art. 1º.
Parágrafo Único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 8 – As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providencias cabíveis na espécie.
Art. 9 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 -. Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Bujari/AC, 18 de Junho de 2021.
João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal de Bujar
Lei N° 642/2021 - EXIGÊNCIA DE FICHA LIMPA PARA NOMEAÇÃO
DOEAC 13.068
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Data 22/06/2021