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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 642 DE 18 DE JUNHO DE 2021


“INSTITUI A EXIGÊNCIA DE FICHA LIMPA PARA NOMEAÇÃO NOS CARGOS COMISSIONADOS EXISTENTES NOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI/AC, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Bujari/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1 – Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do poder Executivo e Legislativo, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações configurem hipótese de inelegibilidade.
Parágrafo Único: A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação pena privada.


Art. 2 – Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior.


Art. 3 – Os que forem ocupar cargo de empregos de direção de chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do município, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o Art. 1º.


Art. 4 – Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o Art. 1º desta Lei, os agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas.


Art. 5 – Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.


Art. 6 – Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.


Art. 7 – O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias, contando da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no Art. 1º.
Parágrafo Único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

 


Art. 8 – As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providencias cabíveis na espécie.


Art. 9 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10 -. Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.


Bujari/AC, 18 de Junho de 2021.


João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal de Bujar

Lei N° 642/2021 - EXIGÊNCIA DE FICHA LIMPA PARA NOMEAÇÃO

  • DOEAC  13.068

    Pág.  82

    Data  22/06/2021

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