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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 681 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO 
DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL 
DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BUJARI aprovou o seguinte Projeto de 
Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar, 
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento Inicial e 
às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens 
pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3° O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4° A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporados vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência 
Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, 
estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, conforme carga horária contratada.
Art. 6° O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico 
dos respectivos servidores.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei 
Municipal n° 454/2014.
Art. 7° Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com 
rubrica específica.
Art. 8° Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao 
SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida 
pela União.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência 
Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos gestores do Município, o que deverá compor o 
Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9° Aqueles profissionais beneficiados por esta lei, mesmo que transitoriamente ocuparam tais funções nesta municipalidade, terão direito ao 
recebimento dos valores retroativos proporcionais ao período de trabalho, cabendo a secretaria realizar as anotações de praxe. 
Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
Joao Edvaldo Teles de Lima
Prefeito

Lei n°681/2023 - Regulamentação do Piso Salarial

  • DOEAC 13.638

    Pág. 107

    Data: 19/09/2023

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