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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO


DECRETO Nº 102, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 .


O PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI, no uso de suas atribuições legais, e na forma disposta no Art. 57 da Lei nº 085 de 20 de Dezembro
de 1995 - Lei Orgânica

 

CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a
proteção de todos os cidadãos, indistintamente;


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019.


CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19.


CONSIDERANDO o DECRETO Nº. 7.849 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021,
que “Determina, no âmbito da execução do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, a imediata classificação do Nível de Risco de todas as regionais de saúde no Nível de Emergência (cor vermelha); e altera o Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020”.


DECRETA:
Art. 1º Fica determinada, a obrigatoriedade de utilização de máscaras
de proteção facial em todos os espaços públicos e privados de acesso
ao público em geral, no âmbito do município de Bujari, durante a emergência da COVID-19
§ 1º Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se:
I - Espaços fechados públicos: os espaços abertos ao público que não
sejam ao ar livre.
II - Espaços privados de acesso ao público em geral: os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que mantenham atendimento ao público.


Art. 2º É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação
em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas
e em transportes públicos coletivos, bem como em:
I - Veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros
por aplicativo ou por meio de táxis;


Art. 3º A obrigatoriedade do uso de máscaras nos locais determinados
no artigo anterior não se aplica nas seguintes situações:
I - Deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do
espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais
ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso
adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica,
que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças
com menos de 3 (três) anos de idade.
Parágrafo único. Em áreas de alimentação, como restaurantes, cafés
e praças de alimentação, a utilização de máscaras não será exigida
durante o consumo de alimentos.


Art. 4º É indicado à população em geral o uso de máscaras caseiras,
atendendo as orientações constantes na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, disponível em: https://
www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf, bem como nas Orientações Gerais de Uso de Máscaras Faciais Não Profissionais, publicadas pela ANVISA, em 03 de abril de 2.020.


Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados abrangidos por este Decreto devem coibir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo ser solicitado a elas que se retirem do ambiente, comunicando às autoridades competentes o desrespeito à norma, se possível, com a identificação do agente infrator.
Parágrafo único. É facultado aos estabelecimentos públicos e privados
fornecerem máscaras na entrada do local, a título gratuito ou às expensas do usuário da máscara.


Art. 6º A partir da publicação deste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados, assim como os órgãos de fiscalização e segurança,
devem promover ações em caráter educativo/orientativo acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras, sendo que, a partir de 10 de fevereiro
de 2020, poderão ser aplicadas as penalidades aos agentes infratores.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do presente Decreto, consideram-se agentes infratores as pessoas que se recusarem a utilizar as
máscaras faciais nos termos deste Decreto.


Art. 7º O descumprimento das medidas deste Decreto poderá acarretar aos agentes infratores a comunicação às autoridades públicas, para
fins de apuração de descumprimento de medidas sanitárias preventivas, sem prejuízo de demais responsabilizações civis e administrativas.


Art. 8º As demais disposições serão em consonância com Lei Federal
de Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020 que dispões sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em
espaços públicos e privados.


Art. 9º. Os ramos de atividade essenciais que são permitidos estar aberto ao público na faixa vermelha tem a obrigação de fazer cumprir os
protocolos sanitários dentro de seu estabelecimento, conforme definido
pelo Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 do Estado do
Acre, sob pena de serem autuados e ter cassado o seu Alvará de Funcionamento, pela Prefeitura Municipal.

 

Art.10º Ficam suspensas, até a próxima classificação, que deverá ocorrer em 22 de fevereiro de 2021., as seguintes atividades e eventos:
I – toda a atividade em estabelecimentos comerciais;
II - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
IV - todas as atividades em , clubes de recreação, buffet, aca¬demias
de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bo¬ates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos
e clínicas de estética;
V – Eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo
ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins
lucrativos só podendo funcionar com 20% do seu público; e
VI – Agrupamentos de pessoas em locais públicos.
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, far¬mácias de manipulação, psicológicos, clínicas de fisioterapia
e vacinação humana, além dos serviços de delivery de alimentação e
medicamentos.
§ 2º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e
de distribuição de produtos de primeira necessidade para população deverão manter suas atividades, tais como distribuidoras, revendedo¬ras
ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências, supermercados, mercadinhos, minibox e congêneres.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§1º e 2º deste artigo deverão:
I - Intensificar as ações de limpeza;
II - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 10 de fevereiro de 2021.


Bujari – AC, 10 de fevereiro de 2021.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI-AC, 05 DE FEVEREIRO DE 2021


João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito

Decreto 102/2021-Novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública

  • DOEAC  12.979

    Pág. 56-57

    Data: 11/02/2021

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