ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
DECRETO Nº 627 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI, no uso de suas atribuiçõeslegais, e na forma disposta no Art. 57 da Lei nº 085 de 20 de Dezembro
de 1995 - Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° - Os servidores públicos efetivos do Poder Executivo doMunicípio de Bujari, poderão ter consignados em folha de pagamento,
valores destinados à satisfação de compromisso assumidos, desde
que autorizem a consignação mediante contrato ou outros
instrumentos firmados com as entidades consignatárias.
Art. 2° - Considera-se para fins deste Decreto:
I – consignação compulsória: quando o desconto incidente sobrea remuneração do servidor consignante é estabelecido em lei ou
decorrente de decisão judicial;
II – consignação facultativa quando o desconto incidente sobre aremuneração do servidor consignante é feita com a sua autorização
prévia e formal, e com a anuência da Administração.
III – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes dasconsignações compulsória e facultativa.
Art. 3° - A consignação facultativa será realizada para os seguintes fins:
I – contribuição para entidades de classe, associações e sindicatos de
servidores do Município de Bujari;
II – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente
que conste nos assentamentos funcionais do servidor;
III – financiamento e empréstimo realizado por instituição bancária;
IV – cartão convênio com a GranCard;
Parágrafo Único – A Prefeitura comunicará ao(s) BANCO(S) a ocorrência de
redução da remuneração dos SERVIDORES que inviabilize a consignação
mensal já autorizada, informando o motivo de não consignação dasprestações devidas, permitindo a consignação parcial da prestação mensal.
Art. 4° - No caso de instituição financeira, no termo de contrato celebrado
deverá constar, como cláusula obrigatória, o compromisso de oferecertaxas de juros e respectivos encargos contratuais diferenciados em proveito
do consignante, nos empréstimos cujas amortizações serão objeto deconsignação, além de disponibilizar, em página própria na internet,
informações atualizadas sobre as taxas de juros praticadas em tais
operações de crédito, com os respectivos encargos e impostos incidentes.
Art. 5° - A consignação em folha de pagamento não implica acorresponsabilidade do Município por dívida ou compromisso
de natureza pecuniária assumidos pelo consignante junto à consignatária.
Art. 6° - A soma mensal das consignações facultativas de casa servidor
não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da
soma dos vencimentos e demais vantagens.
Art. 7° - Ficam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limite
da margem consignável prevista neste Decreto, os valores relativos as
parcelas referentes as diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte,
auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remuneratórias e outras
parcelas que não integram a remuneração fixa do servidor.
Art. 8° - A consignatária poderá ter seu registro cancelado nas seguintes
hipóteses:
I – por interesse da Administração Pública, em ato motivado;
II – por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação
formal à SECRETATIA DE ADMINISTRAÇÃO; e
Art.9° - A Secretaria de Administração poderá expedir instruções para a
fiel execução deste Decreto.
Art. 10° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMUALDO DE SOUZA ARAÚJO
PREFEITO DE BUJARI
Decreto 627/2020 - Consignados em folha de pagamento
DOEAC 12.939
Pág.627
Data 10/12/2020