top of page

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI

 

DECRETO Nº 627 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020


O PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI, no uso de suas atribuições

legais, e na forma disposta no Art. 57 da Lei nº 085 de 20 de Dezembro
de 1995 - Lei Orgânica,


DECRETA:
Art. 1° -
Os servidores públicos efetivos do Poder Executivo do

Município de Bujari, poderão ter consignados em folha de pagamento,

valores destinados à satisfação de compromisso assumidos, desde

que autorizem a consignação mediante contrato ou outros

instrumentos firmados com as entidades consignatárias.


Art. 2° - Considera-se para fins deste Decreto:
I – consignação compulsória: quando o desconto incidente sobre

a remuneração do servidor consignante é estabelecido em lei ou

decorrente de decisão judicial;
II – consignação facultativa quando o desconto incidente sobre a

remuneração do servidor consignante é feita com a sua autorização

prévia e formal, e com a anuência da Administração.
III – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das

consignações compulsória e facultativa.


Art. 3° - A consignação facultativa será realizada para os seguintes fins:
I – contribuição para entidades de classe, associações e sindicatos de
servidores do Município de Bujari;
II – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente
que conste nos assentamentos funcionais do servidor;
III – financiamento e empréstimo realizado por instituição bancária;
IV – cartão convênio com a GranCard;
Parágrafo Único – A Prefeitura comunicará ao(s) BANCO(S) a ocorrência de
redução da remuneração dos SERVIDORES que inviabilize a consignação
mensal já autorizada, informando o motivo de não consignação das

prestações devidas, permitindo a consignação parcial da prestação mensal.


Art. 4° - No caso de instituição financeira, no termo de contrato celebrado
deverá constar, como cláusula obrigatória, o compromisso de oferecer

taxas de juros e respectivos encargos contratuais diferenciados em proveito
do consignante, nos empréstimos cujas amortizações serão objeto de

consignação, além de disponibilizar, em página própria na internet,

informações atualizadas sobre as taxas de juros praticadas em tais

operações de crédito, com os respectivos encargos e impostos incidentes.


Art. 5° - A consignação em folha de pagamento não implica a

corresponsabilidade do Município por dívida ou compromisso

de natureza pecuniária assumidos pelo consignante junto à consignatária.


Art. 6° - A soma mensal das consignações facultativas de casa servidor
não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da
soma dos vencimentos e demais vantagens.


Art. 7° - Ficam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limite
da margem consignável prevista neste Decreto, os valores relativos as
parcelas referentes as diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte,
auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remuneratórias e outras
parcelas que não integram a remuneração fixa do servidor.


Art. 8° - A consignatária poderá ter seu registro cancelado nas seguintes
hipóteses:
I – por interesse da Administração Pública, em ato motivado;
II – por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação
formal à SECRETATIA DE ADMINISTRAÇÃO; e

 

Art.9° - A Secretaria de Administração poderá expedir instruções para a
fiel execução deste Decreto.


Art. 10° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMUALDO DE SOUZA ARAÚJO
PREFEITO DE BUJARI

Decreto 627/2020 - Consignados em folha de pagamento

  • DOEAC  12.939

    Pág.627

    Data  10/12/2020

bottom of page