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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO DE Nº 03, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre o horário de EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO E ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO ÂMBITO DAS repartições públicas Municipais do Município de Bujari.
JOÃO EDVALDO TELES DE LIMA Prefeito Municipal de Bujari – AC, no 
exercício de suas funções, autorizado pela Lei Orgânica Municipal em 
seu art. 57, VII e, ainda;
CONSIDERANDO que o momento econômico em que os Municípios 
estão passando se recomenda a revisão da estrutura dos custos organizacionais com racionalização e contenção de gastos;
CONSIDERANDO que houve queda na arrecadação e nos repasses, principalmente do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), 
recurso transferido pela União aos municípios, e ICMS (Imposto sobre 
Circulação de Mercadorias), recurso transferido pelo Governo do Estado aos municípios, porém, com as altas que as contas sofreram em 
diversos serviços houve um aumento nas despesas;
Considerando outras medidas que poderão ser adotadas pelo ente municipal para reduzir seus gastos, estamos, além disso, adotando aquelas 
inicialmente consideradas as mais razoáveis. Essa abordagem ampliada 
nos permite uma análise mais abrangente das possíveis ações a serem 
implementadas para garantir a eficiência na gestão dos recursos públicos. 
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o expediente administrativo e atendimento ao público no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As disposições deste Decreto não afetam os contratos de serviços 
terceirizados de mão de obra, bem como os serviços considerados essenciais como atendimentos de saúde e escolas municipais;
Art. 2º O horário de expediente administrativo e de atendimento ao público 
do Poder Executivo compreende turno corrido, das 7h às 14h, de segunda 
a sexta-feira, salvo disposição diversa em regulamento específico.
Art. 3º A jornada diária de trabalho presencial dos servidores que atuam nas atividades do Poder Executivo é de sete horas ininterruptas, 
respeitado o disposto na legislação específica aplicável, exceto para os 
servidores que trabalham em regime de plantão.
§ 1º Para cumprimento da jornada de que trata o caput, deve ser assegurada aos servidores a fruição de intervalo intrajornada, conforme ato 
do titular da respectiva pasta de forma organizada e que não afete o 
atendimento ao público.
§ 2º A critério do titular da respectiva pasta, a complementação da jornada semanal ocorrerá no formato de trabalho remoto ou expediente 
presencial, observando-se a conveniência e a necessidade do órgão 
ou entidade.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que exerçam cargo 
em comissão ou função de confiança, sem prejuízo de sua convocação 
sempre que houver interesse da Administração.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bujari - AC, 05 de janeiro de 2024.
João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito de Bujari

Decreto n° 003/2024 - EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO E ATENDIMENTO AO PÚBLICO

  • DOEAC N° 13.687

    Página: 33

    Data: 08/01/2024

     

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