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LEI Nº 631 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020


“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER –
CMDM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.


O PREFEITO DE BUJARI-ACRE faz saber que a CAMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES DE BUJARI aprovou e ELE sancionou a seguinte

Lei:


Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM – vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Bujari,
através da Coordenadoria Municipal da Mulher, que tem por finalidade
promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a

perspectiva de gênero, que visem eliminar o preconceito e a

discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo 

de controle social sobre as referidas políticas.

Art. 2º - O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa. 

Art. 3º- Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher:
I – Formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da 

administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar 

quaisquer discriminações; 

II – Colaborar com os demais órgãos da administração pública

municipal no planejamento e no desempenho e execução
de políticas públicas referentes à mulher, especialmente nas áreas de
saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
III – Receber denúncias de violação dos direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes; 

IV – Estimular, apoiar e desenvolver estudos e pesquisas, debates e campanhas educativas sobre a condição das mulheres da cidade e do campo; 

V – Promover e participar de intercâmbios e convênios com outras instituições e órgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, 

de interesse público e privado, a fim de implementar ações conjuntas,

que visem promover os direitos da mulher e combater a discriminação

de gênero; 

VI – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem os direitos da mulher;

VII – Participar da elaboração de critérios e parâmetros para a formulação

e implementação de metas e prioridades, para assegurar as condições

de igualdades às mulheres inclusive na articulação da proposta orçamentária do Município; 

VIII – Apoiar a Secretaria Municipal de Políticas da Mulher na articulação 

com outros órgãos da administração pública municipal e o governo

estadual e federal;

IX – Articular com órgãos e entidades públicas e privadas, não

representadas no Conselho Municipal de Direitos da Mulher, 

visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; 

X – Articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual

e nacional dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para

ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns 

de implementação de ações para a igualdade e equidade e fortalecimento do processo de combate social; 

XI – Elaborar e propor modificações em seu regimento interno

Art. 4º - O Conselho Municipal de Direitos da Mulher será composto

por:
05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, Legislativo e
05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil. § 1° A representação do Poder Executivo será nomeada pelo prefeito municipal 

no prazo eleitoral estabelecido pelo Regimento Interno deste conselho. 

§2° A representação de entidades da sociedade civil será definida 

através do processo seletivo, especificamente, chamado para este fim. 

§ 3° Poderão candidatar-se para representação da sociedade civil as entidades que representem os seguintes critérios: grupos de mulheres

da comunidade com reconhecimento público na construção e proposição
de políticas para as mulheres e de luta pelos direitos da mulher; clube
de mães do Município; organizações não governamentais que desenvolvem programas de trabalho com mulheres, na defesa da equidade de
gênero; sindicatos de trabalhadores com reconhecida atuação em defesa dos direitos das mulheres trabalhadoras, associações de moradores
e cooperativas com programas de trabalho com mulheres e universidades, com a atuação em projetos e/ou programas voltados à promoção
dos direitos da mulher.

                                                    [..........]

Art. 14° As representações das entidades da sociedade civil e do
Poder Executivo poderão perder mandato, antes do prazo de 02 (dois)
anos, nos seguintes casos:

I – por renúncia; 

II – por inadequação aos critérios definidos no § 3° do Artigo 3°; 

III – pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas ou 

cinco alternadas do Conselho. 

Parágrafo Único – No caso de perda de mandato da entidade 

da sociedade civil e do poder Executivo, será designado (a) novo

(a) conselheiro (a) para a titularidade da função, de acordo com 

a lista de entidades e órgãos e suplentes, conforme definido 

pelo Regimento Interno.

Art. 15° A participação nas atividades do Conselho Municipal de 

Direitos da Mulher, das comissões temáticas será considerada

função relevante e não será remunerada. 

Art. 16° O CMDM poderá criar fundo municipal de natureza contábil 

especial, tendo este a finalidade de captar recurso e prestar poio

financeiro em caráter suplementar e projetos, planos e programas,
com o objetivo.

Art. 17° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 

revogadas as disposições.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI EM 16 DE
DEZEMBRO DE 2020.


ROMULADO DE SOUZA ARAÚJO
Prefeito

Lei N°631/2020 - Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM

  • DOEAC  12.944

    Pág.  46

    Data  17/12/2020

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