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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL - FUNDEB


LEI N° 639 DE 04 DE MAIO DE 2021 - (PDF)


“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI/AC, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Bujari/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Bujari-Acre, CACS -FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal nº 388 de 27 de março de
2007, alterada pela Lei Municipal nº 451 de 16 de abril de 2010, fica reestruturado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal.


Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município; 

 

                                                         (.......)

 

Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, para as reuniões ordinárias;
II - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.


Art. 15. O Município disponibilizará em sítio na internet as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão dos novos membros:
I - Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - Dos relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo Conselho.


Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e locais para realização de suas competências;
II - Um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho;
III- oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.


Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.


Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local.


Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições contidas na Lei Federal nº. 14.113/2020.


Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as Leis 388/2007 e 451/2010.


Art. 21. Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.


Gabinete do Prefeito Municipal de Bujari/AC, 13 de maio de 2021.


João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal de Bujar

Lei N° 639/2021 - CRIAÇÃO DO NOVO CACS - FUNDEB

  • DOEAC  13.044

    Pág.  91-93

    Data  14/05/2021

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