LEI N° 682 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUJARI - ACRE,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Bujari aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2º, da Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município de Bujari e na
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas privadas;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município relativo ao exercício de 2024, as diretrizes gerais de que tratam
este Capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na
Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo I
desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2024.
§ 1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
para 2024 e na liberação da programação orçamentária e financeira.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3°. As Ações, contidas neste Lei, serão desdobradas na Lei Orçamentária Anual 2024 em Projetos, Atividades e Operações Especiais.
§ 4º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo {...}
Lei n°681/2023 - LOA 2024
DOEAC 13.640
Pág. 34-52
Data: 26/10/2023