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DECRETO GAPRE Nº033 DE 02 DE MARÇO DE 2026

Autoriza as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional no Município de Bujari e Rio Branco a concederem acesso ao Tribunal de Contas do Estado do Acre para consulta.

Legislação
Decreto
Número do Diário:

14219

Página da Publicação:

42

Data da Publicação:

10 de março de 2026

Órgão:

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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DECRETO/GAPRE Nº033 DE 02 DE MARÇO DE 2026.

“Autoriza as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional no Município de Bujari e Rio Branco a concederem acesso ao Tribunal de Contas do Estado do Acre para consulta à movimentação das contas bancárias de responsabilidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive dos Fundos Municipais.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUJARI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Bujari, 


CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Acre, por meio da Resolução nº 87, de 28 de novembro de 2013, requer documento de autorização de acesso para consulta aos dados da movimentação bancária dos órgãos, entidades e poderes jurisdicionados;


 CONSIDERANDO a evolução e a disseminação das tecnologias de tratamento da informação, e a aplicação dos princípios da celeridade, da economicidade na Administração Pública; 


CONSIDERANDO o primado do princípio da transparência e da gestão fiscal responsável,


DECRETA:

Art. 1º – Ficam as instituições bancárias sediadas no Município de Bujari e Rio Branco autorizadas a concederem ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, acesso para consulta à movimentação financeira do período 01/01/2025 a 31/12/2025 das contas bancárias, inclusive de aplicações financeiras, de titularidade dos Órgãos, Entidades e Fundos Municipais vinculadas aos seguintes CNPJ’s:

I – 84.306.620/0001-43 PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
II – 19.916.625/0001-26 FUNDO MUNICIPAL DESAUDE
III – 31.036.953/0001-33 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
IV – 18.322.071/0001-76 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL


Art. 2º – O acesso à consulta a que se refere o art. 1º deste Decreto, dar-se-á por solicitação da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Acre, a quem compete regular, de forma detalhada, os critérios para uso dos acessos permitidos e a portabilidade pelos servidores autorizados.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF, órgão responsável pela administração financeira do Município.

§ 2º É de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre, assegurar que o acesso às informações financeiras do Município não resulte no uso indevido dessas informações, em prejuízo da Administração e do Município.

§ 3º A autorização dos acessos para consulta não isenta de responsabilidade quem, a partir dessa autorização, fizer uso da informação com o fim de expor publicamente o Município ou seus agentes públicos ou políticos.


Art. 3º – A movimentação financeira, para fins deste Decreto, abrange as transações bancárias relativas à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferências de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e privados e via internet.


Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à movimentação bancária registrada a partir de 01 de janeiro de 2025.


Joao Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal de Bujari

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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