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DECRETO/Nº055 DE 26 DE MARÇO DE 2026

Regulamentação do Sistema de Consultas de Contracheque Online para os servidores públicos.

Legislação
Decreto
Número do Diário:

14234

Página da Publicação:

35

Data da Publicação:

30 de março de 2026

Órgão:

Gabinete do Prefeito

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO/Nº055 DE 26 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Sistema de Consultas de Contracheque Online para os servidores públicos do Município e dá outras providências. 

O Prefeito Municipal João Edvaldo Teles de Lima, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Art. 37 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527/2011 e na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);


CONSIDERANDO a necessidade de modernização da administração pública e a busca pela eficiência e economicidade, com a redução de gastos com impressão e distribuição de documentos; 


DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Contracheque Online como meio oficial de disponibilização do comprovante de rendimentos e informações funcionais dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e comissionados do Município. 


Art. 2º O acesso ao sistema será realizado por meio do Portal Oficial da Prefeitura – https://www.bujari.ac.gov.br – mediante uso de login e senha individual, de caráter pessoal e intransferível.

§ 1º A criação e o primeiro acesso à senha deverão seguir os protocolos de segurança estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração. 

§ 2º É de responsabilidade exclusiva do servidor a guarda e o sigilo de sua senha, eximindo-se a Administração Pública de qualquer responsabilidade por acessos indevidos decorrentes do uso inadequado das credenciais. 


Art. 3º O contracheque disponibilizado de forma eletrônica possui a mesma validade jurídica do documento impresso, para todos os fins de direito e comprovação de renda. 


Art.4º A Administração Municipal cessará a emissão e distribuição de contracheques em papel a partir da vigência deste Decreto. 


Parágrafo único. Em casos excepcionais, onde o servidor comprove impossibilidade técnica ou falta de acesso a meios digitais, a unidade de Recursos Humanos poderá fornecer a via impressa mediante solicitação formal. 


Art. 5º O sistema de armazenamento e exibição dos dados deverá observar rigorosamente as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo que apenas o servidor titular e a equipe autorizada do RH tenham acesso às informações detalhadas. 


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


Joao Edvaldo Teles de Lima

 Prefeito Municipal de Bujari Bujari/AC, 26 de março de 2026

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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