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Decreto n° 021/2024 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA HIDRICA

DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA RELACIONADIO A SITUAÇÃO HIDRICA DO MUNICÍPIO DE BUJARI ONDE A PRINCIPAL BARRAGEM DO RESERVATÓRIO DE AGUA QUE ABASTECE O MUNICIPIO FOI ROMPIDA POR CAUSAS NATURAIS....

Legislação
Decreto
Número do Diário:

13.708

Página da Publicação:

95

Data da Publicação:

8 de fevereiro de 2024

Órgão:

Gabinete do Prefeito

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO DE Nº 21 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA RELACIONADIO A SITUAÇÃO HIDRICA DO MUNICÍPIO DE BUJARI ONDE A PRINCIPAL BARRAGEM DO RESERVATÓRIO DE AGUA QUE ABASTECE O MUNICIPIO FOI ROMPIDA POR CAUSAS NATURAIS.


JOÃO EDVALDO TELES DE LIMA Prefeito Municipal de Bujari – AC, no exercício de suas funções, em atenção as disposições legais.


CONSIDERANDO que a principal barragem do açude que serve de reservatório de água e o único que abastece a cidade de Bujari – AC, bem como este mesmo reservatório abastece o principal aeroporto da Capital Rio Branco, foi rompida por causas naturais, situação que ocorreu 
durante a noite do dia 17 de fevereiro de 2024.


CONSIDERANDO que este reservatório, está sobre os cuidados do departamento de Serviços de Água e Esgoto do Estado do Acre- SANEACRE, mas devida a complexidade da demanda, acaba sendo um problema de intervenção e cooperação Municipal. 


CONSIDERANDO que as consequências desse rompimento podem ser consideradas graves, podendo afetar significativamente o abastecimento de água potável para a população, deixando a população sem acesso ao recurso essencial para suas necessidades diárias. Além disso, a escassez de água poderia levar a problemas de saúde, impactos negativos no comércio local e um aumento da vulnerabilidade das comunidades à seca e a outras crises relacionadas à água.


CONSIDERANDO a necessidade urgente de adotar medidas para mitigar os impactos causados pelo rompimento da barragem e garantir o fornecimento adequado de água para os residentes do município;


CONSIDERANDO que o município e seus habitantes necessitam de apoio complementar no abastecimento de água, dada a extensão dos danos e a substancial necessidade de recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros;


CONSIDERANDO, finalmente, que a situação é um evento natural, de evolução gradual, e que as medidas emergenciais de amparo à população atingida são urgentes e necessárias;


DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência nas áreas afetadas pelo sinistro no município de Bujari, em virtude da ocorrência Rompimento/Colapso de Barragens– 2.4.2.0.0, conforme o Classificação e Código Brasileira de Desastre-COBRADE.


Art. 2º Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC sediados no território do Estado ficam autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a CEPDEC.


Art. 3º Serão adotadas todas as medidas necessárias para garantir o restabelecimento imediato do abastecimento de água potável à população afetada pelo rompimento da barragem.


Art. 4º Será constituído um comitê de emergência, composto por representantes do poder público municipal, estadual e federal, bem como por especialistas na área, com o objetivo de coordenar as ações de resposta à situação de emergência.


Art.5º Na forma dos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente.


Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.


Art. 6º: Ficam autorizadas as despesas emergenciais necessárias para o enfrentamento da situação, sendo que os recursos serão alocados conforme a disponibilidade orçamentária do município e, se necessário, serão solicitados recursos adicionais aos governos estadual e federal.
Art. 7º Os procedimentos administrativos devem ser agilizados e priorizados para o atendimento às áreas e às regiões prejudicadas, observando sempre a legislação em vigor 


Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.


Bujari – AC, 19 de Fevereiro de 2024.


João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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