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Decreto Nº 119/2026 - Declara situação de emergência nas áreas do Município de Bujari/AC

Declara situação de emergência nas áreas do Município de Bujari/AC atingidas por tempestade com vendaval, com destelhamento de residências particulares e prédios públicos, e dá outras providências

Legislação
Decreto
Número do Diário:

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Página da Publicação:

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Data da Publicação:

9 de outubro de 2026

Órgão:

Gabinete do Prefeito

Data de Abertura

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Hora de Abertura

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DECRETO DE N° 119, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026.


Declara situação de emergência nas áreas do Município de Bujari/AC atingidas por tempestade com vendaval, com destelhamento de residências particulares e prédios públicos, e dá outras providências.


JOÃO EDVALDO TELES DE LIMA Prefeito Municipal de Bujari – AC, no exercício de suas funções, em atenção às disposições legais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e na Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, com suas alterações posteriores,


CONSIDERANDO a tempestade acompanhada de chuvas e ventos fortes que atingiu o Município de Bujari na tarde de 9 de outubro de 2026, com registro de queda de granizo, queda de árvores, destelhamentos de residências particulares e danos a estabelecimentos comerciais e prédios públicos;


CONSIDERANDO o relato recebido sobre rajadas de vento de aproximadamente 60 km/h, informação cuja fonte meteorológica deverá ser identificada na instrução técnica do processo;

CONSIDERANDO que os danos às coberturas expõem as famílias e os bens às intempéries e exigem avaliação da segurança das edificações, proteção emergencial e medidas para preservar a continuidade dos serviços públicos afetados;


CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas excepcionais e de atuação coordenada para prestar socorro, assistência humanitária e restabelecer as condições de segurança e habitabilidade nas áreas atingidas;


CONSIDERANDO as informações da Defesa Civil sobre a ocorrência da tempestade, os danos relatados e a necessidade de medidas emergenciais de proteção e assistência à população atingida;


DECRETA:


Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do Município de Bujari/AC comprovadamente atingidas pela tempestade com vendaval ocorrida em 9 de outubro de 2026, classificada como Tempestade Local/Convectiva – Vendaval, COBRADE 1.3.2.1.5, nas áreas identificadas pela Defesa Civil, cuja delimitação deverá constar do Formulário de Informações do Desastre – FIDE e dos registros de atendimento do evento.

§ 1º A declaração abrange as áreas em que forem constatados danos decorrentes do evento, especialmente os destelhamentos de residências particulares e prédios públicos, observada a correspondência entre os registros técnicos e as medidas de atendimento.

§ 2º A queda de granizo e os demais efeitos associados deverão constar da documentação técnica e do FIDE, sem prejuízo de eventual adequação da classificação principal pela Defesa Civil ao fenômeno responsável pelos danos e prejuízos mais relevantes.


Art. 2º Ficam mobilizados os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas competências, para atuar sob a coordenação do órgão municipal competente de proteção e defesa civil nas ações de resposta, assistência à população, restabelecimento dos serviços essenciais e recuperação das áreas atingidas.


Art. 3º As ações emergenciais compreenderão, conforme a necessidade comprovada:

I – vistoria de residências, estabelecimentos comerciais e prédios públicos, avaliação de riscos, isolamento ou interdição de edificações inseguras, remoção segura de árvores e vegetação caídas que ofereçam risco ou obstruam acessos e orientação à população;

II – socorro, acolhimento e abrigamento temporário das famílias cujas residências apresentem condições inseguras, quando necessário;

III – proteção provisória das coberturas e apoio emergencial à recuperação das condições de habitabilidade, inclusive com materiais indispensáveis, mediante avaliação técnica e social, critérios objetivos, registro dos beneficiários e observância da legislação aplicável;

IV – reparos emergenciais nas coberturas e estruturas dos prédios públicos atingidos, mediante avaliação técnica, para preservar a segurança e restabelecer os serviços afetados;

V – atendimento de saúde e assistência social, com prioridade às pessoas em situação de vulnerabilidade, às crianças, às pessoas idosas e às pessoas com deficiência.


Art. 4º Ficam autorizadas a convocação de voluntários e a organização de campanhas de arrecadação de donativos, sob a coordenação do órgão municipal competente de proteção e defesa civil, com registro da arrecadação, controle da destinação e prestação de contas.


Art. 5º Em caso de desastre ou para prestar socorro, os agentes públicos competentes poderão ingressar em domicílios, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, adotando as medidas estritamente necessárias à proteção da vida e à evacuação de pessoas em situação de risco.

Parágrafo único. Em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá requisitar o uso de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, com registro e motivação da medida.


Art. 6º As contratações indispensáveis ao atendimento da situação emergencial poderão ser realizadas por dispensa de licitação, desde que demonstrados, em processo próprio, os requisitos dos arts. 72 e 75, inciso VIII e § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. As contratações ficarão limitadas aos bens, obras e serviços necessários à resposta emergencial, com justificativa da necessidade, do preço e da escolha do contratado, observância dos prazos e limites legais, disponibilidade orçamentária e publicidade exigida pela legislação. A declaração de emergência não dispensa a instrução e o controle de cada contratação.


Art. 7º O órgão municipal competente de proteção e defesa civil deverá consolidar os levantamentos de danos e prejuízos, o FIDE, o parecer técnico e o relatório fotográfico, registrar o desastre no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD e acompanhar a execução das ações emergenciais.

Parágrafo único. Quando cabível, conforme o enquadramento técnico do desastre, serão encaminhados os pedidos de reconhecimento estadual e federal, observados os requisitos, a documentação e os prazos da regulamentação vigente.


Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, de créditos adicionais legalmente autorizados e de recursos de outras fontes destinados ao atendimento do desastre, observada a legislação orçamentária e financeira.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, podendo a situação de emergência ser encerrada antecipadamente mediante ato motivado, quando restabelecida a normalidade.


Bujari/AC, 9 de outubro de 2026.

JOÃO EDVALDO TELES DE LIMA
Prefeito Municipal de Bujari

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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