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Lei N° 641/2021 - Fundo Municipal Especial para aquisição de vacinas

da aplicação, considerando, ao menos, a indicação do número do empenho da despesa orçamentária;
IV – Nome do gestor do Fundo Especial e dos conselheiros ou membros do comitê, conselho ou órgão similar que poderá ter alguma relação com o Fundo; e
V – O resumo e o parecer homologado sobre a prestação...

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:

13.068

Página da Publicação:

82

Data da Publicação:

22 de junho de 2021

Órgão:

Gabinete do Prefeito

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 641 DE 18 DE JUNHO DE 2021 - (PDF)


“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE VACINAS AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BUJARI.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI/AC, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Bujari/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal Especial para aquisição de vacinas ao enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de BUJARI.


Art. 2º Constitui receitas do Fundo Especial para aquisições de vacinas para enfrentamento ao COVID-19:
I – Doações, auxílios, contribuições, legados e transferências de natureza gratuita de entidades de qualquer natureza, públicas ou privadas, e de pessoas físicas ou jurídicas, com finalidade específica de aquisição das vacinas do COVID-19;
II – Repasses, transferências ou subvenções de órgãos federais, estaduais ou municipais, bem como de Estados estrangeiros e organismos internacionais, com finalidade específica para a aquisição de vacinas do COVID-19;
III – outros valores que lhe forem destinados.


Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a alocar, por meio de programas e ações, dotação orçamentária especifica para aquisição de vacinas contra o Coronavírus (COVID-19).


Art. 5º Os recursos financeiro destinados ao Fundo Especial serão depositados em conta corrente específica, mantida em agência de instituição financeira oficial.


Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo Especial serão destinados exclusivamente para aquisição de vacinas ao COVID-19.


Art. 7° Fica a cargo da Secretaria de Saúde e Atenção a Pessoa com Deficiência, a gestão administrativa e financeira do Fundo Especial para aquisição de vacinas ao enfrentamento do COVID-19.


Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar o Comitê Gestor.


Art. 9º A contabilidade do Funcovid-19 deverá ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.


Art. 10 As informações sobre o Fundo Especial poderão ser publicadas no Portal da Transparência do Município, com atualizações quinzenais, no mínimo, acerca do que segue:
I – Saldo financeiro atualizado;
II – Histórico das receitas auferidas pelo Fundo Especial desde a sua criação, com a descrição detalhada da origem do recurso;
III – Histórico da destinação do recurso desde a sua criação, com a descrição detalhada do objeto da aplicação, considerando, ao menos, a indicação do número do empenho da despesa orçamentária;
IV – Nome do gestor do Fundo Especial e dos conselheiros ou membros do comitê, conselho ou órgão similar que poderá ter alguma relação com o Fundo; e
V – O resumo e o parecer homologado sobre a prestação de contas.


Art. 11 Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13. Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.


Bujari/AC, 18 de Junho de 2021.


João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal de Bujari

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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