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Lei n°658/2022 - IPTU 2022

desta Lei será realizada de
ofício pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou órgão
competente, até 30 de novembro de 2022.
Parágrafo Único
. A concessão do benefício que se refere esta Lei não
implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas pelo
poder público mun...

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:

13.360

Página da Publicação:

86

Data da Publicação:

30 de agosto de 2022

Órgão:

Gabinete do Prefeito

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO

 


LEI Nº 658 DE 22 DE AGOSTO DE 2022. - (PDF)
“Dispõe sobre a concessão de desconto e isenção de Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU DE 2022 e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI-AC. faz saber que a Câmara

Municipal de Bujari aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica concedida a isenção do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana - IPTU ao contribuinte, proprietário

de 1 (um) único imóvel, residencial ou comercial, que paga o

tributo no valor de até 1 (uma) Unidade Fiscal do Município Bujari - UFMB.


Parágrafo Único. A isenção concedida no caput do art. 2° desta Lei
abrange a taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulho.


Art. 2°Fica concedido aos contribuintes proprietários de imóvel urbano
que pagam o tributo acima de 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão - UFMB

o desconto de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto

Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao pagamento do imposto

de 2022, pagos em parcela única até o dia 30 de novembro de 2022.


Art. 3°A concessão dos benefícios objeto desta Lei será realizada de
ofício pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou órgão

competente, até 30 de novembro de 2022.


 Parágrafo Único. A concessão do benefício que se refere esta Lei não
implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas pelo
poder público municipal.


Art. 4°As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem

necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas

mediante atos da secretaria competente.


Art. 5° Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam aos créditos municipais
lançados no exercício de 2022 e terão vigência até 30 de novembro de 2022.


Parágrafo único. Após o prazo especificado no art. 6° desta Lei, as

regras aplicadas serão as constantes nas normas correlatas.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI-AC, 22 DE
AGOSTO DE 2022.


João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

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