Lei n°678/2023 - IPTU 2023
desta Lei será realizada de
ofício pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou órgão
competente, até 30 de novembro de 2023.
Parágrafo Único. A concessão do benefício que se refere esta Lei não
implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas
pelo poder público muni...
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13 de setembro de 2023
Gabinete do Prefeito
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Hora de Abertura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 678 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 (PDF)
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO E ISENÇÃO
DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DE 2023
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DE BUJARI-ACRE faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES DE BUJARI aprovou e ELE sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida a isenção do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU ao contribuinte, proprietário de 1 (um)
único imóvel, residencial ou comercial, que paga o tributo no valor
de até1 (uma) Unidade Fiscal do Município Bujari - UFMB.
Parágrafo Único. A isenção concedida no caput do art. 1° desta
Lei abrange a taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulho.
Art. 2° - Fica concedido aos contribuintes proprietários de imóvel urbano
que pagam o tributo acima de 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão - UFMB o
desconto de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao pagamento do imposto de 2023,
pagos em parcela única até o dia 30 de novembro de 2023.
Art. 3° - A concessão dos benefícios objeto desta Lei será realizada de
ofício pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou órgão
competente, até 30 de novembro de 2023.
Parágrafo Único. A concessão do benefício que se refere esta Lei não
implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas
pelo poder público municipal.
Art. 4° - As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas
mediante atos da secretaria competente.
Art. 5° - Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam aos créditos
municipais lançados no exercício de 2023 e terão vigência até 30
de novembro de 2023.
Parágrafo único. Após o prazo especificado no caput deste artigo,
as regras aplicadas serão os constantes nas normas correlatas
estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Joao Edvaldo Teles de Lima
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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