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Lei n°678/2023 - IPTU 2023

desta Lei será realizada de
ofício pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou órgão
competente, até 30 de novembro de 2023.
Parágrafo Único. A concessão do benefício que se refere esta Lei não
implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas
pelo poder público muni...

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:

13.614

Página da Publicação:

69

Data da Publicação:

13 de setembro de 2023

Órgão:

Gabinete do Prefeito

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 678 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 (PDF)
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO E ISENÇÃO

DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DE 2023

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


O PREFEITO DE BUJARI-ACRE faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL

 DE VEREADORES DE BUJARI aprovou e ELE sancionou a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica concedida a isenção do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana - IPTU ao contribuinte, proprietário de 1 (um)

único imóvel, residencial ou comercial, que paga o tributo no valor

de até1 (uma) Unidade Fiscal do Município Bujari - UFMB.


Parágrafo Único. A isenção concedida no caput do art. 1° desta

Lei abrange a taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulho.


Art. 2° - Fica concedido aos contribuintes proprietários de imóvel urbano

que pagam o tributo acima de 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão - UFMB o

desconto de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto Predial

e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao pagamento do imposto de 2023, 
pagos em parcela única até o dia 30 de novembro de 2023.


Art. 3° - A concessão dos benefícios objeto desta Lei será realizada de

 ofício pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou órgão

 competente, até 30 de novembro de 2023.


Parágrafo Único. A concessão do benefício que se refere esta Lei não

 implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas

pelo poder público municipal.


Art. 4° - As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem

necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas

mediante atos da secretaria competente.


Art. 5° - Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam aos créditos

municipais lançados no exercício de 2023 e terão vigência até 30

de novembro de 2023.

 

Parágrafo único. Após o prazo especificado no caput deste artigo,

as regras aplicadas serão os constantes nas normas correlatas

estabelecidos no Código Tributário Municipal.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Joao Edvaldo Teles de Lima
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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Data da Publicação

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