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Lei n°684/2023 - DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO

da presente doação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do Art. 2º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Joao...

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:

13.652

Página da Publicação:

70

Data da Publicação:

10 de novembro de 2023

Órgão:

Gabinete do Prefeito

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 684 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE BUJARI AO ESTADO DO ACRE.
O PREFEITO DE BUJARI-ACRE faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BUJARI aprovou e ELE sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado do Acre - Secretaria de Estado de Educação, o seguinte imóvel:
01. Imóvel inscrito na Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Bujari, Livro 02, Registro Geral, matricula n.º 1618, Lote n.º 02, da quadra n.º 110A, situado na Rua Andrelino Arantes, Bairro Centro, no Municipio de Bujari- Acre, perfazendo uma área total de 10.000,46m², e um perimetro de 402,00m, com seguintes limites e confrontações: Frente 101,00m com a Rua Andrelino Arantes; Lado Direito 100,00m com a área remanescente da Matrícula 004; 
Lado Esquerdo 100,00m com a área remanescente da Matrícula 004; Fundo 101,00m com área de Vildomar Oliveira Silva - Matricula 5224TA lote 230.
Art. 2º: O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Município com todas as suas benfeitorias e sem qualquer direito de indenização se, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da publicação desta Lei, não for edificada obra ou benfeitorias nele.
Parágrafo único. É vedado ao donatário ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da presente doação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do Art. 2º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Joao Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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Data da Publicação

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