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Lei n°690/2024 - Atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia

“Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia...

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:

13.705

Página da Publicação:

100

Data da Publicação:

2 de janeiro de 2024

Órgão:

Gabinete do Prefeito

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINET DO GABINETE


LEI N° 690 DE 30 DE JANEIRO 2024
“Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia 
nos locais que especifica”

O PREFEITO DE BUJARI-ACRE faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES DE BUJARI aprovou e ELE sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas em todo o Município, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, 
atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas, deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, por órgão de saúde competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BUJARI-AC, 30 DE JANEIRO DE 2024.
João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal de Bujari

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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