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Lei N°734/2026 - Gestão Democrática das Unidades Escolares e Creches

Institui a gestão democrática no âmbito das unidades escolares e creches da rede pública municipal de educação básica de Bujari.

Legislação
Lei
Número do Diário:

14267

Página da Publicação:

114

Data da Publicação:

16 de maio de 2026

Órgão:

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 734 DE 13 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a gestão democrática das Unidades Escolares e Creches da Rede Pública Municipal, de Educação Básica de Bujari.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUJARI - ACRE, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Bujari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gestão democrática no âmbito das unidades escolares e creches da rede pública municipal de educação básica de Bujari-AC.

CAPÍTULO I
Dos Princípios e Diretrizes

Art. 2° A gestão democrática das unidades escolares e creches da rede pública municipal de educação básica do município de Bujari-AC reger-se-á pelos princípios do art. 206, da Constituição Federal de 1988; art. 190, da Constituição Estadual de 1989; arts. 3°, 14 e 15 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e pelas seguintes diretrizes:
– garantia de centralidade da escola no sistema;
– garantia da presença de todos os segmentos da comunidade escolar e creches nos processos de elaboração das políticas das escolas e em suas instâncias decisórias, bem como de estratégias de acompanhamento das ações a serem implementadas;
– gestão descentralizada com autonomia para as unidades escolares e creches elaborarem e implementarem seus projetos político-pedagógicos e administrativos;
– gestão de responsabilidade com definição clara de competências e efetiva participação nos diferentes processos de prestações de contas;
– gestão de resultados com processos claros e bem definidos de acompanhamento e avaliação permanentes; e
– gestão estratégica voltada para a qualidade do ensino, com foco no acesso, na permanência e no sucesso do aluno.
Parágrafo único. Aplicam-se, supletivamente, as diretrizes constantes no art. 2° da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014 - Plano Nacional de Educação - PNE e no art. 2º da Lei nº. 564, de 15 de julho de 2015 - Plano Municipal de Educação - PME, durante as suas respectivas vigências decenais, assim como o disposto nas leis que as sucederem.

CAPÍTULO II
Das Definições

Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
– gestão democrática: o processo intencional, sistemático e participativo de tomada de decisão, bem como de sua implementação, orientado para a obtenção de resultados, mobilizando meios e procedimentos para se atingir os objetivos da instituição, envolvendo os aspectos pedagógicos, técnico-administrativos e gerenciais do processo de gestão escolar, com envolvimento de todos os segmentos da comunidade escolar; e
– comunidade escolar:
professores do quadro efetivo, professores da rede pública estadual de educação básica, atuando em regime de permuta, com no mínimo 01(um) ano de lotação na unidade escolar ou creche;
servidores não-docentes do quadro efetivo da SEME, lotados nas unidades escolares desta municipalidade;
alunos efetivamente matriculados e com frequência mínima de setenta e cinco por cento; e
pais e, na ausência destes, o responsável pela matrícula.

CAPÍTULO III
Da Composição e Organização da Gestão das Unidades Escolares

Art. 4º A organização pedagógico-administrativa das unidades escolares será composta pelas seguintes instâncias e respectivas funções:
I – direção escolar:
diretor;
coordenador de ensino;
coordenador administrativo;
coordenadores pedagógicos;
conselho escolar; IV – Comitê Executivo.

CAPÍTULO IV
Da Direção das Unidades Escolares e Creches Seção I

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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