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Lei nº735/2026 - Plano de Carreira, Cargos e Remuneração da Saúde

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR) do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Bujari e dá outras providências.

Legislação
Lei
Número do Diário:

14274

Página da Publicação:

173

Data da Publicação:

27 de maio de 2026

Órgão:

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-

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 735 DE 25 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Bujari e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUJARI - ACRE, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Bujari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Bujari.

Do Ingresso

Art. 2º Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Saúde municipal de Bujari/AC, serão obedecidos os seguintes critérios:
habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
formação compatível com a natureza do cargo;
registro profissional expedido por órgão de classe competente, quando assim o exigir;
Ser aprovado em Concurso Público de Provas e/ou Provas e títulos.

Das Formas de Provimento Seção I
Da Nomeação

Art. 3º. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.
§1º. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.
§2º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos do Art. 10 desta Lei.
§3º. O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da saúde será enquadrado na classe e referência inicial da habilitação exigida para o cargo.

Da Posse

Art. 4º. Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo Único – A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 5º. Somente haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Saúde Pública Municipal, nos casos de nomeação.
Art. 6º. A posse será dada pela autoridade administrativa hierarquicamente superior ao empossado, observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo.
Art. 7º. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado.
§1º A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§2º No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
§3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§4º No ato da posse o servidor público, apresentará obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, bem como comprovante demonstrativo de compatibilidade.
Art. 8º. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.

Do Exercício

Art. 9º. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional da Saúde foi nomeado e empossado.
Parágrafo único. Se o Profissional da Saúde não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.

Do Estágio Probatório

Art. 10º. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
assiduidade e pontualidade;
produtividade;
capacidade de iniciativa e de relacionamento;
respeito e compromisso com a instituição;
participação nas atividades promovidas pela instituição;
responsabilidade e disciplina; e
idoneidade moral.
Art. 11º. Durante o período do estágio probatório, estará sendo realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente seis meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei, assegurado ampla defesa.
§1º Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o órgão da saúde e o sindicato de representação dos Profissionais da Saúde Municipal.
§2º O Profissional da Saúde não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do sistema.

Da Estabilidade

Art. 12º. O Profissional da Saúde habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório.
Art. 13º. O Profissional da Saúde estável só perderá o cargo:
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa; e
em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º do art. 169 da Constituição Federal.

Da Readaptação

Art. 14º. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Saúde em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§1º Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da legislação vigente.
§2º A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do Profissional da Saúde.

Da Reversão

Art. 15º. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Saúde aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 16º. A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral.
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor público exercerá suas atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga.
Art. 17º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos idade.

Da Reintegração

Art. 18º. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor público ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.
§2º O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.

Da Recondução

Art. 19º. Recondução é o retorno do Profissional da Saúde estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se, provido o cargo de origem, o profissional da Saúde será aproveitado em outro cargo.

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 20º. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Saúde em disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 21º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Saúde estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo.
Art. 22º. O retorno à atividade do Profissional da Saúde em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde determinará o imediato aproveitamento do Profissional em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.
Art. 23º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Saúde não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 24º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Da Vacância

Art. 25º - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração; II- demissão;
- transferência;
- readaptação;
- aposentadoria;
- posse em outro cargo inacumulável; e
- falecimento.
Art. 26º. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de ofício em qualquer uma das situações do artigo anterior.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á, ainda:
- quando não satisfeita às condições do estágio probatório;
- quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
- quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 27º. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
- a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos;
- a pedido do próprio servidor público.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos

Art. 28º O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração tem por objetivo:
– Valorizar os servidores públicos da saúde municipal;
– Promover o desenvolvimento profissional contínuo;
– Estabelecer critérios objetivos para progressão e promoção;
– Assegurar a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos de saúde;
– Compatibilizar a estrutura atrativa de cargos e remunerações com as necessidades organizacionais e a capacidade financeira do Município do Bujari.

CAPÍTULO III
Da Estrutura do Plano

Art. 29º O Plano de Carreira compreende:
– A organização da carreira em classes e níveis, conforme critérios de qualificação, tempo de serviço e desempenho;
– O quadro de cargos efetivos, com atribuições definidas em lei, exigências de escolaridade e carga horária;
– O sistema de remuneração composto por vencimento básico e vantagens legais ou regulamentares;
– Os critérios e procedimentos para ingresso, progressão, promoção e desenvolvimento na carreira.

CAPÍTULO IV
Das Definições e Estrutura dos Cargos

Art. 30º Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
– Sistema Único de Saúde (SUS): o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público, incluídas nesse conceito as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para a saúde;
– Profissionais de saúde: são todos aqueles cujas atividades são reconhecidas e regulamentadas por Lei, incluindo os que atuam diretamente na assistência à saúde;
– Trabalhadores de saúde: são todos aqueles que, direta ou indiretamente, se inserem na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou nas atividades de saúde, podendo possuir ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor.
Art. 31º Os cargos estruturantes propostos para os planos de carreira dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde – SUS, com competência para atuar nas áreas de auditoria, gestão, atenção à saúde, ensino e pesquisa, informação e comunicação, fiscalização e regulação, vigilância em saúde, produção, perícia, apoio e infraestrutura.

CAPÍTULO V
Dos Conceitos Adotados Nesta Lei

Art. 32º Para efeitos desta Lei, considera-se:
– Cargo Público Efetivo: Aquele aprovado em concurso público, que desenvolve um conjunto de atribuições e responsabilidades do servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelo cofre público municipal;
– Cargo Público em Comissão: Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelo cofre público do município, e provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração;
– Grupos: Conjunto de cargos com certa especificidade, com diversos graus de complexidade, responsabilidade e níveis de escolaridade, indicados na Tabela de Vencimentos; IV – Efetivo Exercício: Período de trabalho do servidor na Secretaria Municipal de Saúde ou quando cedido a outro órgão, onde o servidor exerce suas atribuições e responsabilidades;
– Nível: Posicionamento do vencimento em cada grupo, que determina a progressão por tempo de serviço, organizada na horizontal, em ordem crescente, indicada por letras, conforme indicado nas Tabelas de Vencimento;
– Classe: Posicionamento do servidor de acordo com sua formação educacional em cada grupo, permitindo a promoção por qualificação, organizada na vertical, em ordem crescente, números naturais, conforme indicado nas Tabelas de Vencimento;
– Lotação: Local onde os servidores de provimento efetivo e comissionados exercem as atribuições e responsabilidades do cargo público que ocupam;
– Remuneração: Vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
– Servidor Público ou Funcionário Público: Toda pessoa física investida em cargo público, de provimento efetivo, em comissão ou contratado, que presta serviço remunerado à Secretaria Municipal de Saúde;
– Tabela de Vencimento: Conjunto organizado em Grupos, Níveis e Classes de retribuição pecuniária, que estabelece o valor da remuneração de cada cargo conforme sua complexidade e requisitos;
– Vantagem Pessoal: Conjunto de adicionais e gratificações de natureza pecuniária, concedidos mediante a aquisição de direitos e previstos em Lei;
– Vencimento: A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, a ser pago mensalmente ao servidor, excluídas as vantagens de caráter eventual ou provisório;

CAPÍTULO VI
Da Estruturação da Carreira

Art. 33º A estruturação da carreira dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Bujari tem como fundamento a valorização dos profissionais, observados os seguintes princípios:
– A unidade do presente Plano de Carreira e Cargos dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Bujari;
– A manutenção de um sistema permanente de formação continuada, acessível a todos os servidores, com vistas ao aperfeiçoamento profissional;
– A remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade exigido para o desempenho eficiente das atribuições do cargo que ocupa;
– A evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade das atribuições, de acordo com o grupo e a classe em que o servidor esteja posicionado na carreira.
§1º Os cargos efetivos que integram este plano de carreira, cujo quantitativo e atribuições estão estabelecidas nos Anexos I e IV respectivamente, são:
Assistente Social, Auxiliar de Farmácia, Biomédico, Cirurgião Dentista, Profissional de Educação Física, Enfermeiro, Farmacêutico, Fiscal Sanitário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Clinico Geral, Médico Pediatra, Médico Ginecologista, Microscopista, Nutricionista, Psicólogo, Sanitarista, Técnico em Análises clínica, Técnico em Enfermagem, Técnico em Saude Bucal, Terapeuta Ocupacional.
§2º Os cargos estão distribuídos nos grupos I, II, III, IV, V, VI agrupados por afinição da política remuneratória, conforme Anexo V.

CAPÍTULO VII
Da Valorização e Desenvolvimento Profissional

Art. 34º A Secretaria Municipal de Saúde do Município do Bujari, com base neste Plano de Carreira, compromete-se a garantir:
– O constante aperfeiçoamento profissional de seus servidores, por meio de programas de capacitação, treinamentos e cursos de especialização;
– A transparência nos critérios de avaliação de desempenho, progressão funcional, assegurando a meritocracia e a justiça no processo de valorização do servidor;
– O fomento a um ambiente de trabalho que incentive a participação ativa dos servidores em todas as etapas de melhoria e inovação dos serviços de saúde.

SEÇÃO I
Da Progressão

Art. 35º A progressão horizontal é a passagem automática do servidor, a cada 3 (tres) anos de efetivo exercício no cargo, de um nível para outro imediatamente superior, distribuídos por níveis de A a M, em ordem crescente, com acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o seu vencimento base, conforme consta no Anexo V desta Lei.
§1º O acréscimo pecuniário adquirido pela Progressão Horizontal será incorporado ao vencimento do servidor.
§2º A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
§3º A concessão da progressão não está condicionada a obrigação do servidor apresentar documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.
§4º Compete à Secretaria Municipal de Administração conceder a progressão, cujo efeito financeiro dar-se-á a partir da data de alcance dos seus requisitos.
§5º A contar do atendimento ao requisito de interstício, a autoridade competente terá o prazo de 90 dias para conceder a progressão, observado o art. 12 desta Lei.
§6º A contagem do interstício para nova progressão se inicia no dia seguinte em que se deu o último interstício.

SEÇÃO II
Disposições Gerais do Desenvolvimento da Carreira

Art. 36º. Os servidores públicos nomeados em cargos em comissão ou designados para funções gratificadas não terão prejuízo na evolução de sua carreira.
Art. 37º. Somente poderá ser progredido o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:
- Estar em efetivo exercício funcional no serviço público municipal;
- Não estar em disponibilidade;
- Não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
- Não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e
- Não estar cumprindo pena em razão de condenação por crime contra a administração pública.
Art. 38º. Serão considerados efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de:
férias; licença-prêmio; casamento, até oito dias consecutivos; falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos; doação de sangue, até quatro dias ao ano; participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Público ou privado conveniado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos; exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, no órgão de origem do servidor, ou em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; licença à gestante, adotante e paternidade; licença por acidente em serviço ou doença profissional; por convocação para o serviço militar; Faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês;

CAPÍTULO VIII
Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias

Art. 39º Além dos vencimentos, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Indenizações; Investimento; Gratificações e Adicionais; Auxílios; Salário Família; Salário Maternidade; Diárias
§1º As indenizações e os auxílios pecuniários deste artigo não se incorporam ao vencimento ou provimento para qualquer efeito.
Art. 40º As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

CAPÍTULO IX
Das Diárias

Art. 41º. Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por período de até 30 (trinta) dias, serão concedidas diárias, para custeio das despesas de viagem, conforme regulamentação municipal vigente.
Art. 42º. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 43º. Os critérios e os valores das diárias serão fixados através de decreto.

CAPÍTULO X
Das Gratificações e Adicionais

Art. 44º. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, incentivos, auxílios e adicionais de caráter geral, permanente ou transitório:
Gratificação do décimo terceiro salário; Adicional por escolaridade; Adicional de sexta parte ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público em qualquer esfera; Adicionais de insalubridade ou periculosidade; Adicional de férias; Auxílio Alimentação;

SEÇÃO I
Da Gratificação do Décimo Terceiro Salário

Art. 45º. A gratificação de Décimo Terceiro Salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fazer jus, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
Parágrafo único – A fração de 15 (quinze) dias ou mais será considerada como mês integral para efeito de cálculo da gratificação.
Art. 46º. A gratificação de Décimo Terceiro Salário será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 47º. O servidor exonerado receberá sua gratificação de Décimo Terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício no ano.
Art. 48º. A gratificação de Décimo Terceiro Salário não será considerada como base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária, como vencimentos, adicionais ou gratificações.

SEÇÃO II
Do Adicional Por Escolaridade

Art. 49º. Ao servidor efetivo de todos os níveis e classes, portador de comprovantes de conclusão de cursos de aperfeiçoamento ou formação continuada, especialização, mestrado e doutorado, em áreas correlatas ao cargo ou função, ministrado por instituições legalmente credenciadas (exceto os cursos proporcionados pela Prefeitura do Bujari), será concedido o adicional de escolaridade, conforme as seguintes condições:
§1º - O Servidor ocupante de cargo de nível superior possuidor de diploma/certificado de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, reconhecido pelo MEC e vinculado a área da saúde, fará jus ao adicional de titulação calculado sobre o vencimento base, nos seguintes percentuais:
15% (quinze por cento) para curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado na área de atuação.
20% (vinte por cento) para diploma de Mestrado ou residência multiprofissional, com carga horaria mínima de 5.760 horas
25% (vinte e cinco por cento) para diploma de Doutorado;
§2º - O Servidor ocupante de cargo de nível técnico possuidor de diploma/certificado curso de graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, reconhecido pelo MEC e vinculado a sua área funcional, fara jus ao adicional de titulação calculado sobre o vencimento base, nos seguintes percentuais:
10% (dez por cento) para diploma de graduação;
15% (quinze por cento) para diploma/certificado de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
20% (vinte por cento) para diploma de Mestrado;
25% (vinte e cinco por cento) para diploma de Doutorado;
§3º - O Servidor ocupante de cargo de nível médio possuidor de diploma/certificado curso técnico, graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, reconhecido pelo MEC e vinculado a sua área funcional, fara jus ao adicional de titulação calculado sobre o vencimento base, nos seguintes percentuais:
10% (dez por cento) para curso técnico;
13% (treze por cento) para diploma de graduação;
15% (quinze por cento) para diploma/certificado de especialização;
20% (vinte por cento) para diploma de Mestrado;
25% (vinte e cinco por cento) para diploma de Doutorado;
Art. 50º - O adicional de titulação poderá ser concedido aos servidores municipais efetivos detentores de títulos de curso superior, pós-graduação, residência mestrado ou doutorado, expedidos por Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, não são cumulativos.

SEÇÃO III
Do Adicional de Insalubridade

Art. 51º - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato direto com agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
– O adicional de que trata este artigo será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor, nos seguintes percentuais:
40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
– A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia técnica a cargo de médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados, mediante a elaboração de Laudo Técnico.
– O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, mediante nova avaliação pericial.
– Não faz jus ao adicional o servidor que:
Esteja afastado de suas funções por motivo de licença-prêmio, licença para tratar de interesses particulares ou qualquer afastamento sem remuneração;
Exerça atividades exclusivamente administrativas em ambiente livre de agentes nocivos.
– O adicional de insalubridade não se incorpora aos proventos de aposentadoria, salvo se houver previsão específica em lei previdenciária municipal e mediante a devida contribuição previdenciária sobre a parcela.
Art. 52º. Haverá controle permanente da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

SEÇÃO IV
Do Adicional Férias

Art. 53º. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§1º - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias a que se refere este artigo.
§ 2º - O servidor que se encontrar em regime de acumulação legal de cargos, fará jus ao adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos acumulados.

SEÇÃO V
Do Auxílio Alimentação

Art. 54º. Fica instituído auxílio-alimentação no valor mensal de 15,55% do salário mínimo, de caráter indenizatório, destinado a custear despesas de alimentação dos servidores públicos abrangidos por esta Lei, que estejam em efetivo exercício.

CAPÍTULO XI
Da Jornada De Trabalho

Art. 55º. A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde será conforme contrato de trabalho estabelecido através da efetiva contratação.
§ 1º – O horário do expediente será estabelecido por ato do chefe do Executivo, observando as necessidades do serviço público e a legislação vigente.

CAPÍTULO XII
Das Licenças e Afastamentos

Art. 56º. Conceder-se-á ao empregado licença e/ou afastamento: A tratamento de saúde; A gestante, adotante e paternidade; Por acidente de trabalho em serviço; Para atividade política; Para desempenho de mandato classista;
Ao empregado estudante poderá ser concedida adequação de jornada ou afastamento, quando necessário para a realização de mestrado e/ou doutorado em área correlata às atribuições do cargo ou função para a qual foi contratado, desde que observado o interesse público, a conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como a inexistência de prejuízo à continuidade e à regular prestação dos serviços públicos.
A licença maternidade para servidoras públicas do Município de Bujari será de 180 (cento e oitenta) dias;
Paragrafo único – O beneficio do artigo 35 será processado mediante requerimento do servidor, dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, com a respectiva documentação comprobatoria do direito vindicado, que analisará e responderá em até 15 dias.

CAPITULO XIII
Das Férias, Abono e Salario Família.

Art. 57º. Todo servidor municipal terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 58º. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço ate 5 (cinco) vezes;
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Parágrafo Único: O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 59º. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Art. 60º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, decaindo o direito do empregado que não solicitar em tempo hábil.
Art. 61º. Independente de solicitação, será pago aos empregados públicos municipais, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 62º. O salário família é devido ao empregado ativo por dependente econômico, até 14 anos.
Parágrafo único. Consideram se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: Filhos e enteados, até quatorze anos de idade ou inválidos de qualquer idade; Menor de quatorze anos de idade que, mediante autorização judicial, viver na companhia e ás expensas do servidor.

CAPITULO XIV
Da Aposentadoria

Art. 63º. Os servidores municipais titulares de cargo efetivo serão aposentados conforme as disposições previstas no regime geral de previdência social.
Paragrafo único – A aposentadoria do servidor municipal implicará em encerramento do vinculo contratual com o Municipio.

CAPITULO XV
Das Diposições Finais

Art. 64º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
– Fica assegurado o direito ao enquadramento no presente Plano a todos os servidores ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Saúde, mediante os critérios de tempo de serviço e escolaridade aqui estabelecidos.
– Os servidores que, na data da publicação desta Lei, perceberem remuneração superior à fixada para a classe e referência em que forem enquadrados, terão a diferença assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser absorvida por futuros reajustes.
– O Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 180 dias, contados da vigência desta Lei, para concluir o processo de enquadramento de todos os servidores abrangidos por este PCCR.
– Ficam extintos os cargos de provimento efetivo que não constarem no anexo de cargos desta Lei, à medida que ficarem vagos.
– Os casos omissos neste Plano serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e, se necessário, mediante parecer da Procuradoria Geral do Município.
– Integram esta Lei os Anexos I, II, III e IV, que tratam das Tabelas de Grupos, Nomenclaturas de cargos, Descrição de Cargos e Vencimentos.
Art. 65 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 545, de 25 de junho de 2014, e suas alterações posteriores, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

RAMISSON BATISTA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Bujari
Biênio 2024 - 2025

ANEXO I
Tabela de Cargos e Quantitativos

ORDEMNOMENCLATURA DO CARGO
1.ASSISTENTE SOCIAL
2.AUXILIAR DE FARMÁCIA
3.BIOMÉDICO
4.CIRURGIÃO DENTISTA
5.PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
6.ENFERMEIRO
7.FARMACÊUTICO
8.FISCAL SANITÁRIO
9.FISIOTERAPEUTA
10.FONOAUDIÓLOGA
11.MÉDICO CLINICO GERAL
12.MÉDICO PEDIATRA
13.MÉDICO GINECOLOGISTA
14.MICROSCOPISTA
15.NUTRICIONISTA
16.PSICÓLOGO
17.SANITARISTA
18.TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICA
19.TÉCNICO EM ENFERMAGEM
20.TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
21.TERAPEUTA OCUPACIONAL

ANEXO II
Grupos Ocupacionais

NIVEL MÉDIO E/OU MAIS CURSO TÉCNICO
GRUPO I- ASSISTENTE EM SAUDE I - MÉDIO: MICROSCOPISTA, FISCAL SANITÁRIO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE SAUDE BUCAL.
GRUPO II- TÉCNICO EM SAUDE: TÉCNICO DE ENFERMAGEM, TÉCNICO EM ANALISES CLINICAS, TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL.
NIVEL SUPERIOR
GRUPO III- SUPERIOR EM SAUDE I: CIRURGIÃO DENTISTA.
GRUPO IV- SUPERIOR EM SAUDE II: ENFERMEIRO, ASSISTENTE SOCIAL, BIOMÉDICO, EDUCADOR FISICO, NUTRICIONISTA, FONOAUDIOLOGO, PSICOLOGO, SANITARISTA, FARMACEUTICO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, FISIOTERAPEUTA.
GRUPO V- SUPERIOR EM SAUDE III: MÉDICO CLINICO GERAL.
GRUPO VI- SUPERIOR EM SAUDE IV (MÉDICO ESPECIALISTA): MÉDICO PEDIATRA, MÉDICO GINECOLOGISTA.

ANEXO V

GRUPOABCDEFGHIJKLM
GRUPO I - MÉDIO (AUXILIAR)2.200,002.332,002.464,002.596,002.728,002.860,002.992,003.124,003.256,003.388,003.520,003.652,003.784,00
GRUPO II-TECNICOS2.640,002.798,402.956,803.115,203.273,603.432,003.590,403.748,803.907,204.065,604.224,004.382,404.540,80
GRUPO III - DENTISTA4.863,005.154,785.446,565.738,346.030,126.321,906.613,686.905,467.197,247.489,027.780,808.072,588.364,36
GRUPO IV - SUPERIOR TODOS3.500,003.710,003.920,004.130,004.340,004.550,004.760,004.970,005.180,005.390,005.600,005.810,006.020,00
GRUPO V - MEDICO CLINICO GERAL8.000,008.480,008.960,009.440,009.920,0010.400,0010.880,0011.360,0011.840,0012.320,0012.800,0013.280,0013.760,00
GRUPO VI - MEDICO ESPECIALISTA9.000,009.540,009.540,009.540,009.540,009.540,009.540,009.540,009.540,009.540,009.540,009.540,009.540,00

Nota: Devido à extensão dos Anexos III e IV contendo as atribuições detalhadas de cada cargo, o conteúdo integral foi mantido conforme o texto original do Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

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Brasão do Município de Bujari

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Bujari - Estado do Acre

CNPJ 84.306.620/0001-43


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Portal de Transparência


📱Fone: +55 (68) 99935-1504 (Responsável Ana Paula Diniz)

🏢 Rua: José Acrisio Alves de Melo e Silva, Cerâmica nº10, CEP: 69.926-072 Bujari Acre.

📅 Segunda a sexta, das 7h às 13h (Fechado aos sábados, domingos e feriados)

📧 prefeiturabujari2021@gmail.com

📨 Acesso ao Webmail Corporativo

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