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Lei Nº737/2026 - Reajuste Salarial Servidores Municipais

Concede reajuste salarial aos servidores públicos municipais regidos pela Lei Municipal nº 545/2014, altera anexos e o art. 65 da Lei Municipal nº 735/2026.

Legislação
Lei
Número do Diário:

14314

Página da Publicação:

117

Data da Publicação:

24 de julho de 2026

Órgão:

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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LEI Nº 737 DE 21 DE JULHO DE 2026

CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 545/2014, ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA REFERIDA LEI, ALTERA O ART. 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 735, DE 25 DE MAIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUJARI, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste salarial de 20% (vinte por cento) aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei Municipal nº 545, de 25 de junho de 2014, com efeitos financeiros a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2026.

Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo Básico I (Motorista, Operador de Máquinas Pesadas e Mecânico), do Grupo Básico II (Vigia, Gari, Auxiliar Operacional e Coveiro) e do Grupo Básico III (Telefonista, Recepcionista e Auxiliar de Manutenção) passam a constituir cargos em extinção, permanecendo providos apenas até a sua vacância, vedada a realização de novos provimentos.

Art. 3º O art. 65 da Lei Municipal nº 735, de 25 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 545, de 25 de junho de 2014, e de suas alterações posteriores, exclusivamente no que se refere aos cargos e servidores da Secretaria Municipal de Saúde abrangidos pelo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração instituído por esta Lei.” (NR)

Art. 4º Os Anexos I (Quadro de Cargos), II (Cargos e Atribuições) e III (Tabela de Remuneração) da Lei Municipal nº 545/2014 passam a vigorar na forma desta Lei.

Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 545/2014 que não conflitarem com esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o seguinte:
I – O art. 1º terá seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2026.
II – O art. 2º produzirá seus efeitos a partir da data de publicação desta Lei.
III – O art. 3º terá seus efeitos retroativos a 1º de abril de 2026.
IV – Os demais artigos entrarão em vigor na data de publicação desta Lei.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bujari – Acre, em 21 de julho de 2026.

João Edvaldo Teles de Lima
Prefeito Municipal

ANEXO I - QUADRO DE CARGOS
GRUPO BÁSICO I - em extinção
Motorista
Operador de Máquinas Pesadas
Mecânico
GRUPO BÁSICO II – em extinção
Vigia
Gari
Auxiliar Operacional
Coveiro
GRUPO BÁSICO III – em extinção
Telefonista
Recepcionista
Auxiliar de manutenção
GRUPO MÉDIO I
Operador de computador
Auxiliar administrativo
Fiscal de rendas e Obras
Programador de computador
Desenhista
Agente Administrativo
GRUPO MÉDIO II
Técnico em Contabilidade
Técnico Administrativo
GRUPO SUPERIOR
Advogado
Geógrafo
Economista
Administrador
Engenheiro
Psicólogo
Contador
Assistente Social
Arquiteto

LEI 737/2026 - ANEXO III - TABELA SALARIAL
TABELA SALARIAL NÃO VIGENTE - PCCS - LEI 545/2014

GRUPO I - Motoristas / Op. MaqGRUPO I - Grau BásicoGRUPO II - Grau MédioGRUPO III - Grau Superior
Motoristas e MecOp de Maq PesNivel I - FundamNivel II - FundamNivel II - MédioNivel II - Médio técnicoNivel I - GraduaçãoNivel II - EspecializNivel III - MestradoNivel IV - Doutorado
LetrassalarioLetrassalarioLetrassalarioLetrassalarioLetrassalarioLetrassalarioLetrassalarioLetrassalarioLetrassalarioLetrassalario
A1.700,16A1.777,44A1.236,48A1.483,78A1.854,72A2.132,93A2.565,70A2.941,59A3.296,76A3.636,80
B1.870,18B1.955,18B1.360,13B1.632,15B2.040,19B2.346,22B2.822,27B3.235,74B3.626,44B4.000,48
C2.040,19C2.132,93C1.483,78C1.780,53C2.225,66C2.559,51C3.078,84C3.529,90C3.956,12C4.364,16
D2.210,21D2.310,67D1.607,42D1.928,91D2.411,14D2.772,81D3.335,40D3.824,06D4.285,79D4.727,84
E2.380,22E2.488,42E1.731,07E2.077,29E2.596,61E2.986,10E3.591,97E4.118,22E4.615,47E5.091,52
F2.550,24F2.666,16F1.854,72F2.225,66F2.782,08F3.199,39F3.848,54F4.412,38F4.945,15F5.455,20
G2.720,26G2.843,90G1.978,37G2.374,04G2.967,55G3.412,68G4.105,11G4.706,54G5.274,82G5.818,87
H2.890,27H3.021,65H2.102,02H2.522,42H3.153,02H3.625,98H4.361,68H5.000,70H5.604,50H6.182,55
I3.060,29I3.199,39I2.225,66I2.670,80I3.338,50I3.839,27I4.618,25I5.294,85I5.934,18I6.546,23
J3.230,30J3.377,14J2.349,31J2.819,17J3.523,97J4.052,56J4.874,82J5.589,01J6.263,85J6.909,91
L3.400,32L3.554,88L2.472,96L2.967,55L3.709,44L4.265,86L5.131,39L5.883,17L6.593,53L7.273,59
M3.570,34M3.732,62M2.596,61M3.115,93M3.894,91M4.479,15M5.387,96M6.177,33M6.923,21M7.637,27

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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