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Parecer N°010/2022 - Solicitação de afastamento sem ônus de servidora pública

Parecer Jurídico – Solicitação de afastamento sem ônus de servidora pública municipal....

Legislação
Parecer
Número do Diário:

13.250

Página da Publicação:

56

Data da Publicação:

23 de março de 2022

Órgão:

Sec. Administração,Sec. Finanças

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI
GABINETE DO PREFEITO


PARECER Nº. 010 /2022
De: Procuradoria Jurídica
Para: Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Assunto: Parecer Jurídico – Solicitação de afastamento sem ônus de servidora pública municipal.
EMENTA: AFASTAMENTO SEM ONUS DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES – PREVISÃO LEGAL - REQUISITO PREENCHIDO – SOLICITAÇÃO DEFERIDA.


I – RELATÓRIO
Trata-se o presente procedimento de requerimento da servidora Ana Paula Diniz Brito em que solicita afastamento de suas funções sem ônus com efeitos retroativos a 17 de fevereiro de 2022.
O requerimento não veio acompanhado com nenhum anexo ou justificativa, resumindo-se apenas ao pedido puro e simples.

 

É o relatório.


II – DO DIREITO
A carreira de servidor público é conhecida por sua estabilidade e garantia de cumprimento dos direitos como trabalhador. Dentre esses direitos, estão os diversos tipos e modalidades de licenças e afastamentos, entre os quais se destacam: Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família,
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge, Licença para o Serviço Militar, Licença para Atividade Política, Licença para Capacitação, Licença Para Tratar Interesses Particulares, Licença para desempenho de Mandato Classista, Licença para Tratamento de Saúde, Licença-Gestante ou
Adotante, Licença Paternidade.


A Lei Municipal nº 545 de 25 de junho de 2014, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração Pública Direta, Indireta e de suas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Bujari”, trata dessa questão em seu Capitulo XIII, Disposições Gerais e Transitórias, especificamente em seu artigo 35 que assim dispõe:
“Capitulo XIII
Disposições Gerais e Transitórias
(...)
Art. 35. A pedido servidor efetivo independentemente de justo motivo o poder executivo deverá autorizar a suspensão do contrato do trabalho por um período de 1 (um) ano prorrogado por igual período, sempre sem ônus para a Administração Pública.


Conforme se observa, a legislação municipal não só autoriza como também regulamenta esse tipo de afastamento sem ônus para tratar de interesses particulares, não havendo nenhuma ilegalidade em tal ato, motivo pelo qual a solicitação da servidora deve ser DEFERIDA.


III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, essa procuradoria manifesta-se pelo DEFERIMENTO do requerimento da servidora Ana Paula Diniz Brito a sua solicitação pelosmotivos acima expostos.


É o parecer.


Encaminhem-se os autos ao Setor competente para ciência e providências que julgar necessárias.
S. m. j, estas são as considerações que ofertamos ao caso sub examine.


Bujari – AC, 18 de março de 2022.


LUIZ ROBSON MARQUES DA SILVA
OAB /AC 4856
JOSE ARIMATEIA SOUZA DA CUNHA
OAB/AC4291 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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