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DECRETO/Nº035 DE 09 DE MARÇO DE 2026.

Regulamenta a criação da Sala do Empreendedor e dá outras providências.

Legislação
Decreto
Número do Diário:

14220

Página da Publicação:

250

Data da Publicação:

11 de março de 2026

Órgão:

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARI. 

GABINETE DO PREFEITO. 


DECRETO/Nº035 DE 09 DE MARÇO DE 2026. 

Regulamenta a criação da Sala do Empreendedor e dá outras providências. João Edvaldo Teles de Lima, Prefeito Municipal do Município de Bujari – Acre, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 57, inciso V, da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais em vigor, 

CONSIDERANDO a necessidade de criação e regulamentação do funcionamento da Sala do Empreendedor, e CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a simplificação e desburocratização e tornar mais racional, eficiente e ágil os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, 


DECRETA: 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA SALA DO EMPREENDEDOR 

Art. 1º Para assegurar ao contribuinte a entrada única de dados e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município de Bujari/ AC, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes finalidades: 

I - De forma geral terá as seguintes funcionalidades: 

a) disponibilizar aos interessados as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro mobiliário e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; 

b) emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 

c) orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas; 

d) analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;

e) proceder a inscrição no cadastro de Mobiliário;

 f) emissão do alvará de licença; g) emissão de Nota Fiscal;

 h) outros serviços criados por ato próprio da Secretaria de Administração e Finança ou pelo Comitê Gestor Municipal que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação para implantação de empreendimentos no Município. II - De forma preferencial ao Microempreendedor Individual, as seguintes funcionalidades: 

a) atendimento ao Microempreendedor Individual; 

b) disponibilizar as informações necessárias à inscrição municipal no Cadastro Geral de Rendas Mobiliárias e emissão de Alvará de Licença Provisório ou definitivo, sendo dispensado esses procedimentos para o início das atividades do MEI, conforme a Resolução 59 do CGSIM; 

c) encaminhamento via sistema, da consulta prévia locacional de instalação ao Microempreendedor Individual, microempresa e empresa de pequeno porte; 

d) emissão das guias de pagamento DAS; 

e) emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 

f) orientação sobre procedimentos de baixa de cadastro; 

g) emissão de alvará de funcionamento provisório ou definitivo;

 h) orientação para emissão de Nota Fiscal Eletrônica;

 § 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. 

§ 2º A Sala do Empreendedor poderá funcionar como: 

I - Agente Operacional junto à Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de efetuar inscrição, baixa e alteração de Microempreendedor Individual no cadastro único daquela Secretaria; 

II - Agente Operacional e facilitador, junto a JUCEAC - Junta Comercial (AC), nos processos de formalização e legalização das atividades junto a esse órgão, notadamente em relação ao Microempreendedor Individual. 


Art. 2º A Sala do Empreendedor: 

I - Será instalada em local a ser determinado pela Administração Municipal; 

II - Estará subordinada formalmente à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, cabendo a responsabilidade operacional ao Agente de Desenvolvimento Municipal; 

III - poderá ter representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras entidades e instituições públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade. 


CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO NA SALA DO EMPREENDEDOR SEÇÃO I DO ATENDIMENTO 

Art. 3º A Sala do Empreendedor será dotada de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento:

 I - do Microempreendedor Individual - MEI, visando ao oferecimento de orientação e serviços, inclusive com acesso ao Portal do Empreendedor para seu registro e legalização;

 II - das Microempresas e Empresas de Pequeno porte. 

§ 1º A Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a atender todos os serviços colocados à disposição dos empreendedores que a procuram, seja por meio de funcionários permanentes ou por agentes das instituições parceiras, devendo conhecer, no mínimo: 

I - a legislação municipal relativo à concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;

 II - a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgãos e entidades; 

III - a legislação municipal aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e empresas normais; 

IV - a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN); 

V - Orientações referentes a licitações exclusivas aos MEIs e às ME (Microempresas) e EPPs (Empresas de Pequeno Porte). 

VI - a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pela Lei 11.598/2007 (REDESIM); 

§ 2º Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, a Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a orientar e ou realizar: 

I - Orientação de quem pode ser, como se registrar e se legalizar, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida e quais os requisitos que devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento;

 II - Orientação, e se for o caso encaminhamento, da necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização, para fins de verificar sua condição perante a legislação municipal no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício dessa atividade no local desejado;

 III - Orientação e encaminhamento aos parceiros em microcréditos e entidades parceiras da Sala do Empreendedor. SEÇÃO II DA PESQUISA PRÉVIA


Art. 4º Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor Individual, obrigatoriamente, deverá ser realizada pesquisa prévia locacional (viabilidade) pela Sala do Empreendedor.

 § 1º Para fins da pesquisa, o empreendedor deverá ter em mãos, no mínimo, o RG e CPF (originais); o endereço completo onde deseja instalar seu empreendimento; 

§ 2º Havendo irregularidade no endereço apresentado ou sendo proibida a atividade no endereço indicado não será realizada a formalização e o empreendedor será orientado quanto ao fato e quanto ao procedimento que deverá adotar.

§ 3º Sendo atividade do MEI considerada de alto risco, a formalização pelo portal do empreendedor será realizada, porém o alvará de funcionamento só será emitido após a realização da vistoria prévia com o deferimento dos órgãos competentes.


 CAPÍTULO III DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI NA SALA DO EMPREENDEDOR 

Art. 5º Se o resultado da pesquisa prévia apontar para a possibilidade de o empreendedor obter o Alvará Provisório ou Definitivo segundo a legislação municipal, a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço http://portaldoempreendedor.gov.br/ e preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual – MEI e transmiti-lo eletronicamente.

 § 1º No caso de haver inconsistência na base de dados da Receita Federal, em relação a algum impedimento na opção de MEI, de acordo com informações do sistema eletrônico, o empreendedor deverá ser orientado quanto ao procedimento que deverá ser seguido para a regularização cabível, conforme segue:

 I - Tratando-se de irregularidade no CPF, dirigir-se aos Correios, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil e promover a sua regularização; 

II - Tratando-se de impedimento para ser MEI, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento em questão. 

§ 2º Não havendo irregularidade, a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual - MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro da Empresa - NIRE e do número de Inscrição no CNPJ, que estarão incorporados no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) que será impresso nesse momento.

 § 3º Havendo manifestação contrária ao exercício das atividades no local do registro, o MEI será notificado, e será fixado prazo para a transferência da sede da atividade, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e responsabilidade com Efeito no Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

 § 4º A Sala do Empreendedor providenciará cópia do CCMEI para, juntamente com os dados disponibilizados ao município dar início ao trâmite interno entre os órgãos municipais para a devida inscrição fiscal e emissão do Alvará de Funcionamento e Licenciamento requeridos em função da atividade a ser desenvolvida. 


Art. 6º Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor poderá gerar o documento de arrecadação do mês ou de todos os meses do exercício (DAS-MEI). Parágrafo único. O MEI será orientado de que o pagamento deverá ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês. 


Art. 7 º Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor deverá entregar o relatório de receitas brutas e orientar para preenchimento mensal, para entrega da Declaração Anual do MEI. 


Art. 8 º Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor deverá orientar o empreendedor a retornar após 15 dias para realizar a inscrição estadual pelo site sefaz.ac.gov.br CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO RELATIVO AO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS, MICROEMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 


Art. 9º A Sala do Empreendedor dará as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro de rendas mobiliárias e Alvará de Funcionamento. 

§ 1º A Sala do empreendedor fornecerá às Empresas interessadas:

I - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 

II - Orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;

 III - Lista de contadores aptos a realizar o registro e regularização da empresa; 

IV - Providenciar a inscrição no cadastro de Rendas Mobiliárias;

 V - Emissão do alvará de licença; § 2º É vedada aos Atendentes da Sala do Empreendedor induzir o empresário a escolha de escritório de contabilidade ou contador constante da lista que se refere o art. 7º, § 1º, inciso III.


CAPÍTULO V DOS PARCEIROS COM A SALA DO EMPREENDEDOR 

Art. 10º A Sala do Empreendedor, por meio de convênio de cooperação técnica, poderá apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcréditos operacionalizados por instituições dedicadas ao microcrédito com atuação no Município e Região. 


Art. 9º A Sala do Empreendedor, por meio de convênio de cooperação técnica, poderá firmar parcerias com Entidades e Instituições no intuito de orientar e implementar ações às microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 


Art. 11 Aplicam-se as demais normas concernentes aos Alvarás de Licença Provisório e Definitivo previstos na legislação do município, no resguardo do interesse público. 


Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 


Bujari/AC, 09 de março de 2026 

Joao Edvaldo Teles de Lima 

Prefeito Municipal de Buajri 

Jeamerson Faria Gomes Secretário Municipal de Administração e Finanças 

Aline Fernandez Vieira

 Chefe de Gabinete

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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